Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- A. B. S., L. B. S.
- Advogado
- NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE (OAB 22916/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069496-18.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. B. S.,
L. B. S. REPRESENTANTE: DILZA DA SILVA BARROS Advogados do(a) AUTOR: NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE - MA22916, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Os autores, menores de idade, representadas por sua genitora, requerem a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de filhos do(a) falecido(a) e no pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito.
A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos (74 da Lei 8.213/1991): a) Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a). b) Prova do óbito do(a) segurado(a). c) Qualidade de dependente do(a) requerente. O falecimento do(a) instituidor(a) está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID. 2207103619). Em relação à qualidade de dependente, também é incontestável, vez que as certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam a relação de paternidade entre o falecido e os autores (id. 2207103553).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
