PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069497-03.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO CANDIDO DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN VIECELI - PR74764 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO CANDIDO DA COSTA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA), no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) Seja deferida a liminar, para determinar que a autoridade impetrada RECEBA a documentação de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 (sessenta) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE, vigente na data no protocolo administrativo. [...] d) No mérito, seja concedida a segurança, para confirmar a liminar e determinar que a autoridade impetrada admita o processo de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE." Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito suficiente ao deferimento da liminar. Com efeito, em observância à nova regulamentação trazida pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que possui aplicação imediata ao caso, é plenamente válida a exigência da aprovação no Exame Revalida como condição indispensável para a revalidação do diploma.
A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente a possibilidade de tramitação simplificada para a revalidação de diplomas médicos. Nos termos da nova regulamentação, a aprovação no Exame Revalida passou a ser requisito indispensável para a revalidação de diplomas estrangeiros na área da medicina. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO . ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO (...)
11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res .
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade.
13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO . ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. (...)
11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 . No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res.
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto.
12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade .
13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50033143920234036143, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025)(grifo nosso) Desse modo, no que se refere aos diplomas de medicina, a nova regulamentação afastou a possibilidade de tramitação simplificada e passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como requisito essencial para o reconhecimento do título no Brasil.
Portanto, eventual revalidação de diploma estrangeiro de medicina deve se submeter às novas diretrizes normativas, sendo incabível a alegação de direito adquirido à tramitação sob regras revogadas. Além disso, a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 53, V, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça a autonomia didático-científica e administrativa das universidades garantida no art. 207 da Constituição Federal, ao assegurar a tais entidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Por conseguinte, diante da autonomia universitária, não cabe ao Judiciário determinar a adoção da sistemática pretendida pela impetrante, sob pena de adentrar na esfera de discricionariedade da Administração, devendo se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, de modo a afastá-los/alterá-los quando ficar devidamente comprovado algum abuso ou ilegalidade, o que não é o caso. Ausente a probabilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise do requisito de urgência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFMA), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009). Após, colha-se o parecer do MPF, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento. São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)