Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO MARQUES RODRIGUES
- Advogado
- FABRICIO MANOEL SANTOS DO REGO (OAB 70572/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069497-21.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO MARQUES RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por BRUNO MARQUES RODRIGUES contra ato coator do DIRETOR-PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à correção justa de sua prova e à sua consequente aprovação no REVALIDA 2025.1. O autor alega ilegalidades na correção da segunda fase do REVALIDA 2025.1, pois, apesar de majoração da nota após recurso (de 54,5 para 64,7), permaneceu reprovado por diferença ínfima em relação à nota de corte, sustentando erros materiais na avaliação: na Estação 04, quesito 09, afirma que indicou adequadamente condutas terapêuticas, sendo indevida exigência de fármacos específicos; na Estação 04, quesito 11, alega ter apontado número suficiente de sinais de alarme; na Estação 07, quesito 07, sustenta ter apresentado corretamente a hipótese diagnóstica, sendo irrelevante variação fonética; e na Estação 10, quesito 09, defende que a melatonina não é medicamento, mas suplemento alimentar, além de ter recusado benzodiazepínicos; afirma não pretender substituir o juízo técnico da banca, mas apenas o controle de legalidade, razoabilidade e objetividade, com base em prova pré-constituída, requerendo reavaliação dos quesitos, recálculo da nota e consequente aprovação.
Inicial instruída com documentos - ID 2220843415. O MPF não se manifesta no tocante ao mérito - ID 2222961558. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações - ID 2231299654.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retirada do sigilo dos autos, por não se inserir este feito dentre as hipóteses legais que justifiquem a restrição da publicidade dos autos processuais. Presente as condições da ação, passo ao mérito. Antes de adentrar o mérito, dou por inválida a juntada de documentos realizada pela parte autora na data de 11/03/2026, tendo em vista que o procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída, conceito ínsito à noção de direito líquido e certo ( da ).
