VADSON DE ALMEIDA PAULA (OAB 22405/PE), FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (OAB 22465/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069501-38.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANGELIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 e FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pelo MUNICÍPIO DE ANGELIM/PE em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de São Paulo, na qual a União foi condenada a ressarcir as diferenças relativas à complementação do FUNDEF, calculadas com base no Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, previsto na Lei nº 9.424/1996.
O Município exequente sustenta que, durante a vigência do FUNDEF, a União fixou o Valor Mínimo Anual por Aluno em desconformidade com o critério legalmente estabelecido, adotando metodologia que resultou em repasses inferiores aos efetivamente devidos. Afirma que o título judicial coletivo reconheceu o direito ao ressarcimento das diferenças correspondentes entre o valor definido conforme os critérios do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, e aquele fixado em montante inferior, desde 1998, com os respectivos consectários legais.
A pretensão executória foi apresentada no valor de R$ 860.158,21, relativo aos períodos de janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007, conforme indicado na impugnação da União a partir da própria inicial executiva. Inicialmente, este Juízo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Contra essa decisão, o Município exequente interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Posteriormente, houve reconsideração da decisão por este Juízo, com determinação de intimação da União para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em síntese, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo em relação ao valor total da execução, a intimação do Município para juntada do contrato advocatício e do respectivo procedimento licitatório ou de inexigibilidade, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a extinção do feito por irregularidade de representação processual, litispendência, exercício da opção de saída prevista no art. 104 do CDC ou ilegitimidade ativa, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a condenação do exequente por abuso do direito de ação e, subsidiariamente, o acolhimento do excesso de execução e a vedação de destaque de honorários advocatícios sobre eventual precatório.
A União apresentou, ainda, o Parecer Técnico nº 01275/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU, apontando excesso de execução de R$ 530.914,18. O Município apresentou resposta à impugnação, sustentando a regularidade da representação processual, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a inexistência de litispendência, a legitimidade ativa do Município, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com a parcela dos juros de mora, a regularidade dos cálculos apresentados e a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se, em síntese, pela incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal, sustentando que o cumprimento individual de sentença coletiva deveria tramitar perante o juízo sentenciante ou no foro do domicílio do beneficiário. O parecer também abordou a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a execução coletiva, a existência de litispendência ou duplicidade, a prescrição, a vinculação dos valores à educação e a impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB.
É o relatório.
Decido. Passo, inicialmente, ao exame das preliminares e questões prejudiciais suscitadas pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, para, em seguida, enfrentar as questões relativas ao mérito da impugnação, especialmente o alegado excesso de execução. A alegação de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal não merece acolhimento. Embora a União e o Ministério Público Federal sustentem a incidência do art. 516, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deveria tramitar perante o juízo prolator da decisão coletiva ou no foro do domicílio do exequente, há circunstância processual específica que impede a rediscussão da matéria no presente momento.
Conforme registrado pelo próprio Ministério Público Federal, este Juízo havia inicialmente declarado sua incompetência e determinado a remessa dos autos à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Contudo, o Município exequente interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Além disso, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e determinou a regular intimação da União para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, independentemente da existência de debate jurisprudencial acerca da aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e do art. 516 do Código de Processo Civil aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a questão da competência foi apreciada no curso deste próprio processo, com reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal pela instância revisora.
Não cabe, portanto, renovar discussão processual já estabilizada nos autos, sob pena de afronta à autoridade da decisão superior e de indevida reabertura de matéria processual já decidida. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Também não merece acolhimento a alegação de irregularidade da representação processual do Município. A União sustenta a existência de possíveis vícios na contratação do escritório de advocacia responsável pela execução, invocando, de modo genérico, situações verificadas em outros entes municipais e a necessidade de juntada do contrato advocatício e do respectivo procedimento licitatório ou de inexigibilidade.
Ocorre que a regularidade da representação processual, para fins de desenvolvimento válido deste cumprimento de sentença, decorre da existência de instrumento de mandato outorgado pelo Município a seus procuradores. Não compete à União, no âmbito desta execução, instaurar controle abstrato acerca da higidez do ajuste administrativo firmado entre o ente municipal e seus advogados, sobretudo quando não demonstrado vício concreto capaz de comprometer a capacidade postulatória nestes autos.
Eventual irregularidade na contratação de serviços advocatícios pelo Município, caso existente, deve ser apurada pelas vias próprias e perante os órgãos competentes, sem que isso, por si só, macule a representação processual demonstrada no processo ou autorize a extinção prematura do cumprimento de sentença. Inexistindo demonstração concreta de falsidade, ausência de poderes, revogação do mandato ou incapacidade de representação, rejeito a preliminar.
No tocante à ilegitimidade ativa do Município, a tese igualmente não procede. O fato de a ação civil pública originária ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não exclui, por si só, a legitimidade dos entes municipais beneficiários para promoverem o cumprimento individual do título judicial coletivo. A execução coletiva pelo Ministério Público Federal e a execução individual pelos beneficiários não são incompatíveis em abstrato, desde que adotados mecanismos de controle destinados a evitar duplicidade de pagamento.
A legitimidade do Município decorre da própria natureza do título formado na ação civil pública, que reconheceu o dever da União de ressarcir diferenças de complementação do FUNDEF decorrentes da fixação indevida do VMAA. Embora o Ministério Público Federal possua legitimidade para promover a execução coletiva, tal circunstância não concentra exclusivamente no Parquet a titularidade da pretensão executória, nem retira dos Municípios beneficiários a possibilidade de buscar, individualmente, a satisfação do crédito que entendem lhes ser devido.
O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Federal para executar coletivamente o julgado não implica, por consequência lógica necessária, a ilegitimidade dos Municípios que buscam o cumprimento individual do mesmo título, especialmente quando o sistema de tutela coletiva admite a coexistência entre execução coletiva e execuções individuais, com os devidos mecanismos de compensação, controle e prevenção de duplicidade.
A tese de que somente o Ministério Público Federal poderia executar a sentença coletiva não se sustenta como causa automática de extinção da presente execução. O Município não pretende ser representado pelo Ministério Público Federal nestes autos; ao contrário, promove diretamente o cumprimento individual do título judicial coletivo que entende produzir efeitos em seu favor. A controvérsia, portanto, resolve-se pela delimitação dos efeitos subjetivos do título coletivo e pela possibilidade de cumprimento individual pelos entes beneficiários.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa. Também não assiste razão à União e ao Ministério Público Federal quanto à alegação de litispendência, duplicidade de execução ou cumulação indevida. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora exista afinidade entre a execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal e o presente cumprimento individual, não há identidade plena entre as demandas.
A execução coletiva busca a satisfação global do título em favor do conjunto de beneficiários, enquanto a execução individual tem por objeto a parcela que o Município afirma lhe ser devida quanto aos períodos específicos de janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007. A eventual coexistência dessas vias executivas não configura, automaticamente, litispendência, mas impõe ao Juízo o dever de adotar cautelas destinadas a impedir pagamento em duplicidade.
A simples alegação de risco abstrato de duplicidade não basta para extinguir a execução individual. Eventual sobreposição, compensação, pagamento anterior ou cobrança concomitante deverá ser verificada concretamente, com base em elementos técnicos e documentais, na fase de conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. Também não se aplica, como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, a alegação de exercício da opção de saída prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda não se volta à rediscussão do mérito da ação coletiva, mas ao cumprimento individual de título judicial já formado. A eventual existência de execução coletiva ou de outras demandas correlatas deve ser objeto de controle contábil e processual específico, com identificação de períodos, valores e eventuais pagamentos, não bastando alegação genérica para extinguir a execução. Rejeito, portanto, as alegações de litispendência, duplicidade de execução, cumulação indevida e óbice fundado no art. 104 do CDC.
Também não há fundamento para acolher a tese de abuso do direito de ação. A União não demonstrou, de forma concreta, que o Município tenha ajuizado esta execução com finalidade abusiva, fraudulenta ou destinada à obtenção de pagamento em duplicidade. A utilização de via executiva fundada em título judicial coletivo, por ente que se afirma beneficiário da condenação, não caracteriza, por si só, abuso processual.
Eventuais riscos de duplicidade devem ser controlados tecnicamente, e não presumidos em desfavor do exequente. Rejeito, portanto, a alegação de abuso do direito de ação. O pedido subsidiário de suspensão do feito com fundamento na Suspensão de Tutela Provisória nº 88 ou na pendência de ação rescisória igualmente não merece acolhimento. A pendência de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil.
A Suspensão de Tutela Provisória nº 88 reconheceu a possibilidade de o Ministério Público Federal promover a execução coletiva do acórdão proferido na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, mas não equivale à exclusão automática da legitimidade dos Municípios beneficiários para promoverem execuções individuais. Não se extrai desse provimento ordem de extinção ou suspensão indistinta das execuções individualmente propostas pelos entes municipais.
Não havendo decisão vigente com eficácia suspensiva específica sobre o presente cumprimento individual, nem determinação expressa de paralisação desta execução, não há fundamento para sobrestar o feito. Rejeito o pedido de suspensão. Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição. A pretensão executiva decorre de título judicial coletivo cuja exigibilidade sofreu interferências processuais relevantes, inclusive em razão da ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das decisões superiores que impactaram o prosseguimento das execuções fundadas no título da ACP do FUNDEF.
A contagem do prazo prescricional, nesse cenário, não pode ser realizada de forma meramente linear, desconsiderando os períodos de suspensão da eficácia do título e as controvérsias processuais que recaíram sobre sua exigibilidade. Para o reconhecimento da prescrição, seria necessária demonstração segura do transcurso integral do prazo sem causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva. No caso, a sucessão de decisões relativas à exigibilidade do título coletivo impede o reconhecimento, de plano, da prescrição da pretensão executória, sobretudo diante da necessidade de preservar a efetividade da coisa julgada coletiva e o direito dos entes beneficiários à apuração do crédito eventualmente devido.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. No que se refere à vinculação constitucional e legal dos valores, assiste razão à União e ao Ministério Público Federal apenas quanto à premissa de que os recursos oriundos de diferenças do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização do magistério. Tal circunstância, entretanto, não impede o prosseguimento da execução.
A vinculação incide sobre a destinação dos valores quando efetivamente recebidos pelo ente público, mas não constitui causa extintiva ou impeditiva da obrigação de pagar imposta à União pelo título judicial. Assim, os valores decorrentes de decisões judiciais relativas à complementação do FUNDEF devem observar a finalidade constitucional e legal originária, não podendo ser incorporados livremente ao orçamento municipal para destinação diversa.
Essa conclusão, contudo, reforça a necessidade de controle posterior da aplicação dos recursos, e não a inexigibilidade do título executivo. Quanto ao pedido de destaque, reserva, pagamento ou levantamento de honorários advocatícios contratuais, deve ser observado que os recursos principais decorrentes de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação constitucionalmente vinculada à educação.
Eventual pretensão de destaque deverá observar a orientação vinculante dos Tribunais Superiores, a natureza da verba, a destinação constitucional dos recursos e a legislação aplicável, não sendo cabível, neste momento processual, autorizar qualquer destaque antes da apuração segura do quantum debeatur. Passo, então, ao exame da alegação de excesso de execução. A União impugnou os cálculos apresentados pelo Município, sustentando, em essência, a existência de excesso de execução de R$ 530.914,18, conforme Parecer Técnico nº 01275/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU.
A controvérsia envolve a metodologia de apuração das diferenças do FUNDEF, os critérios de cálculo do VMAA, a atualização monetária, a incidência de juros, a eventual existência de valores incontroversos e a adequação da conta ao título executivo. O Município, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos apresentados, sustentando que a conta observa o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, os parâmetros legais aplicáveis ao FUNDEF, os períodos executados e os critérios de atualização indicados na memória discriminada.
A alegação de excesso de execução, nesta fase, não autoriza solução imediata em favor de qualquer das partes. Embora a União questione a conta apresentada, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, pois exige a verificação da metodologia adotada, dos dados oficiais considerados, dos índices de correção monetária, dos juros aplicáveis, da eventual incidência da SELIC, da existência de pagamento administrativo ou judicial anterior, da possível sobreposição com outros feitos e da compatibilidade da conta com os limites objetivos do título executivo.
De outro lado, também não se mostra prudente homologar de imediato o valor apresentado pelo Município exequente. A complexidade do título coletivo, a natureza histórica dos repasses do FUNDEF, a delimitação dos períodos de janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007, bem como a alegação técnica de excesso de execução, recomendam a prévia conferência por órgão técnico auxiliar do Juízo.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se, portanto, providência adequada e necessária. Não se trata de acolhimento integral da impugnação da União, nem de rejeição dos cálculos do Município. Cuida-se de medida de instrução técnica destinada à formação de juízo seguro quanto ao valor efetivamente devido, caso existente. O primeiro parâmetro a ser observado é que a apuração do crédito deve respeitar a metodologia decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100.
Não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, substituir os critérios da condenação por metodologia administrativa que reduza ou neutralize a complementação reconhecida como devida. O segundo parâmetro diz respeito aos consectários legais. A correção monetária e os juros de mora devem ser aferidos conforme o título executivo, a legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto à eventual incidência da SELIC nos períodos pertinentes.
A definição concreta desses encargos deve ser realizada pela Contadoria Judicial, com indicação discriminada dos índices utilizados e dos respectivos marcos de incidência. O terceiro parâmetro consiste na observância estrita dos limites objetivos do título executivo. A Contadoria deverá verificar se os cálculos apresentados abrangem apenas as competências contempladas pela execução, especialmente os períodos de janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007, bem como se há inclusão de períodos indevidos, duplicidade de competências, valores já quitados, valores compensados ou parcelas executadas em outro processo.
O quarto parâmetro envolve a análise de eventual abatimento. Não basta alegação genérica de duplicidade, litispendência ou pagamento anterior. Qualquer dedução deverá estar amparada em elementos técnicos e documentalmente comprovados, com indicação precisa do processo, do período, do valor e da correspondência com a parcela ora executada. Dessa forma, não há fundamento suficiente para acolher, desde logo, a alegação de excesso de execução formulada pela União, tampouco para homologar imediatamente os cálculos apresentados pelo Município.
A solução adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada a verificação dos cálculos apresentados, observados os parâmetros ora fixados. A remessa à Contadoria não significa acolhimento da impugnação da União quanto à inexigibilidade da execução, tampouco rejeição dos cálculos do exequente. Trata-se de providência própria da fase de cumprimento de sentença, destinada a assegurar que eventual requisitório seja expedido com base em valor tecnicamente conferido e juridicamente adequado.
O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a valer-se de contabilista para verificação dos cálculos, providência que se mostra especialmente pertinente em execuções dessa natureza, nas quais a apuração envolve critérios históricos de repasse, atualização monetária, juros, eventual abatimento de valores, controle de possível duplicidade e observância estrita dos limites do título judicial.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo formulado pela União, não se verifica fundamento suficiente para paralisar integralmente o cumprimento de sentença. As teses jurídicas centrais da impugnação foram rejeitadas, e a remessa à Contadoria Judicial é compatível com o regular prosseguimento do feito. De todo modo, a expedição de requisitório fica, por ora, obstada até a definição segura do valor devido, o que preserva a utilidade da impugnação no ponto relativo à conferência do quantum e evita risco de pagamento prematuro.
Diante do exposto:
1. REJEITO as alegações de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, de ilegitimidade ativa do Município de Angelim/PE, de litispendência, de duplicidade de execução, de aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, de abuso do direito de ação, de prescrição da pretensão executória e de suspensão do feito, pelas razões expostas.
2. RECONHEÇO a vinculação constitucional e legal dos valores oriundos da complementação do FUNDEF à educação, sem que isso constitua óbice ao prosseguimento da execução, devendo tal destinação ser observada quando da aplicação dos recursos eventualmente recebidos pelo ente municipal.
3. INDEFIRO, neste momento processual, eventual pedido de destaque, reserva ou pagamento de honorários advocatícios contratuais com os recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB - inclusive sobre os juros de mora - , sem prejuízo de posterior análise, se cabível, após a definição do valor efetivamente devido e observada a orientação vinculante aplicável.
4. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo Município de Angelim/PE, observados os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto aos aspectos aritméticos, aos critérios de atualização monetária, à incidência de juros e eventual aplicação da SELIC, à observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à estrita limitação aos períodos executados - janeiro/2001 a março/2001 e janeiro/2007 a fevereiro/2007 - , à análise das alegações técnicas formuladas pela União no Parecer Técnico nº 01275/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU e à ausência de sobreposição material com outros processos.
Após a apresentação da conta pela Contadoria Judicial, abram-se vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A análise de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para momento posterior à definição final do quantum debeatur. Por fim, retornem conclusos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta