Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
- Advogado
- RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069502-23.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO - BA18563 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A decisão ID 2232461427 homologou os cálculos no montante de R$ 4.003.415,88 (quatro milhões, três mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 07/2023. A decisão (ID 2247272675) rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 2235353494). A União Federal informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1014905-17.2026.4.01.0000 (ID 2251793346). A decisão ID 2266949710 manteve a decisão agravada e, em conformidade com a Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, determinou a suspensão dos autos.
A parte exequente apresentou pedido de reconsideração (ID 2267528970) requerendo a revogação da decisão de suspensão do feito e a expedição da requisição de pagamento.
É o relatório.
DECIDO. Não vislumbro elementos capazes de justificar a reconsideração da decisão de Id. 2266949710. A questão central reside na possibilidade de expedição de requisição de pagamento em face da Fazenda Pública sem o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que vem recebendo tratamento específico por parte do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Conforme já consignado na decisão de Id. 2232461427, a expedição de requisitório foi expressamente condicionada ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, observando-se a Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a expedição de precatório exige o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a própria decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida justamente porque a União interpôs agravo de instrumento contra decisão relevante da fase executiva, circunstância que impede a certificação do trânsito em julgado necessário ao prosseguimento da fase de expedição de requisitório.
