Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ITALO ALVES FERREIRA
- Advogados
- DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069503-76.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ITALO ALVES FERREIRA RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ITALO ALVES FERREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento RISDIPLAM (EVRYSDI) para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal (CID10: G12.1), AME TIPO
2. A tutela de urgência foi deferida (ID 1046977789). Contestação da União e do Distrito Federal apresentadas (ID 1065704264 e 1094326747). No curso do processo, a União informou que entrou em contato com a parte autora e foi informada que o medicamento está sendo fornecido pela via administrativa (ID 2154106217). O autor, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre a ausência na perícia designada, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão do autor, conforme se extrai da petição inicial, é o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento RISDIPLAM (EVRYSDI) para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal (CID10: G12.1), AME TIPO
2. Ocorre que, durante o curso da instrução processual, a parte ré, por meio de petição intercorrente, informou que o medicamento pleiteado pelo autor foi fornecido administrativamente. Além disso, verifica-se que o RISDIPLAM foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da PORTARIA SCTIE/MS Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2022 para para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Em virtude do cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta a ausência de interesse de agir da parte autora. O interesse de agir, como condição da ação, se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o autor já obteve o que pleiteava, não há mais necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecimento do medicamento na via administrativa durante o andamento do processo judicial enseja a perda do objeto e a consequente extinção do feito. A ausência de interesse de agir é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o nciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os demais pedidos do autor, bem como a análise das teses de defesa da União, restam prejudicados em razão da perda do objeto.
