Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DE NASARE DA CONCEICAO
- Advogado
- FRANCISCO DARIO ABREU DE ARAUJO JUNIOR (OAB 9224/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069504-58.2026.4.01.3700
AUTOR: ANTONIO DE NASARE DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: (x) Apresentar nova procuração a rogo, certificando-se de que as assinaturas do rogado e de duas testemunhas constem na mesma folha do texto ou de forma inquestionavelmente vinculada a ele. Outrossim, deverão ser juntados os documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas. (x) cópia do Cadastro Único (CadÚnico); Após, em caso de pedido do benefício de prestação continuada, remetam-se os autos para a Central de Perícias.
Em se tratando de "Loas por incapacidade", sendo o resultado da perícia desfavorável à pretensão autoral, retornem-se os autos conclusos. Por outro lado, na hipótese de resultado favorável à pretensão do autor, mantenham-se os autos nessa Central de Perícias para a designação de perícia socioeconômica. No entanto, no caso de benefício de prestação continuada ao idoso, designe-se tão somente a perícia socioeconômica.
Após, retornem os autos à Secretaria do Juízo. Fica a parte autora advertida de que não havendo justificativa em caso de eventual não comparecimento à perícia judicial, considerando que a ausência do(a) autor(a) impede a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, poderá ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC.
Das fases processuais sucessivas e do acompanhamento dos prazos - tratando-se de laudo POSITIVO: a) Não tendo ainda havido a citação, cite-se o Réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (.º, ), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (PC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo; c) A parte autora deverá acompanhar o prazo de citação e resposta do réu utilizando a ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”.
