Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAYZA CONSTANCIO DA SILVA
- Advogado
- NAYARA LIRA MOREIRA (OAB 54641/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1069506-55.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAYZA CONSTANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, em que se busca a cobrança de pensão por morte. Impõe-se o indeferimento da inicial. Extrai-se dos autos que à parte autora, em despacho anterior (ID 2270278030), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem supridas as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo concedido, verifico que a parte autora permaneceu inerte à determinação judicial. Dessa forma, diante da inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita deferida. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
