PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069506-62.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIONITA FONSECA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por CELIONITA FONSECA PEREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural pura, retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, nc. VII, c/c nc. I, c/c , §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do da .
Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ).
É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ).
Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.
Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: ID 2207110370 - Pág. 1: Ficha Cadastral de Pessoa Física da loja "Comercial Braslojas" – data de confecção em 25/06/2008, qualificando-a como "lavradora"; ID 2207110370 - Pág. 2: Registro de Transferência de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bacuri – emitido em 10/12/2002, em nome da mãe da autora (Doracy Fonseca Pereira); ID 2207110370 - Pág. 3/4: Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CAEPF – emitido via internet em 08/07/2025, indicando início da atividade de pescadora em 10/09/2005 ID 2207110536 - Pág. 1/2: Autodeclaração do Segurado Especial – datada de 08/07/2025.
Ocorre que tais documentos mostram-se juridicamente frágeis e insuficientes para configurar o exigido início de prova material. A parte autora juntou um CAEPF, que apesar de ser prova pública, é documento meramente cadastral e portanto não detém de um valor probatório relevante. Trata-se de declaração unilateral emitida por meio de sistema informatizado às vésperas do requerimento do benefício, desprovida de verificação fiscal contemporânea ao longo do lapso temporal alegado.
Do mesmo modo, a ficha cadastral do estabelecimento comercial qualifica-se como documento particular de fácil confecção, preenchido com base nas declarações fornecidas pela própria consumidora no ato de abertura de crédito, sem o crivo de nenhuma autoridade pública. O documento oriundo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bacuri constitui, igualmente, documento particular e de fácil confecção, emitido por entidade classista sem a necessária homologação ou ratificação por outros órgãos públicos competentes à época, além de estar registrado em nome da genitora da autora, não demonstrando o labor pessoal da requerente.
Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, assim entendido, repita-se, aquele que exige formalidade legal para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta