Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL MONTEIRO DE ARAUJO
- Advogado
- JULIANO SILVA LEITE (OAB 29502/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069507-88.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAQUEL MONTEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a procedência da ação para para determinar a substituição do índice de correção monetária aplicada ao FGTS, declarando o INPC como índice adequado para a correção monetária dos depósitos fundiários da parte Autora. Subsidiariamente, no caso de entendimento quanto a inaplicabilidade do INPC, deve ser aplicado o IPCA ou outro índice que se mostre capaz de ensejar a devida correção monetária, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do novo índice.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos e procuração Deferida a gratuidade da justiça Devidamente citada, a CEF contestou o feito.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas encontram-se abarcadas pela regra prevista no artigo 488 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. A matéria não comporta maiores discussões, em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
