PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069508-25.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento da decisão de emenda (Id. 2269570169), nos quais aponta a ocorrência dos seguintes erros materiais e contradições (Id. 2270311069): a) "o prazo não decorreu. Assinalado em 03/07/2026, sexta-feira, o interregno quinzenal tem termo final em 24/07/2026, de modo que, na data da sentença, havia transcorrido o seu segundo dia útil; b) "A sentença ostenta, no mesmo corpo, proposições inconciliáveis.
O relatório registra expressamente: 'Petição de emenda juntada (Id. 2268856758)'. A fundamentação, contudo, assenta que 'a parte autora deixou decorrer o prazo sem a juntada da emenda à inicial pertinente' e conclui pela inércia da parte"; c) "Reconhecida a incompletude no curso do prazo, a providência devida era aguardar o seu esgotamento ou, quando muito, assinalar à parte o saldo remanescente para complementação".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não se vislumbra a existência de erros materiais ou contradições no ato embargado a serem sanadas, pretendendo a parte embargante obter nova apreciação da matéria. A sentença embargada assentou, de forma clara, que "embora devidamente intimado, não cumpriu integralmente com a determinação contida na decisão de Id. 2268565624, porque se limitou a juntar procuração assinada pela associação - a mesma que já consta dos autos (Id. 2267396192 - p.
21) - e a lista nominal dos associados, não tendo, por outro lado, juntado documento algum comprovando a autorização dos associados, as respectivas procurações e o recolhimento das custas iniciais". O fato de a petição de Id. 2268856934 não estar nominada pela associação como petição de emenda não afasta a finalidade que se buscava alcançar, qual seja a de cumprir a decisão do Juízo, conforme se extrai da manifestação: "Conforme intimação deste juizado, segue em anexo a juntada dos documentos de procuração e a lista nominal dos associados, de modo a conferir prosseguimento processual".
Sendo a parte autora intimada e, dentro prazo, tendo juntado petição nos autos com o intuito de sanar as irregularidades apontadas - sem mencionar sobre a posterior juntada de outros documentos ou pedir dilação de prazo para cumprimento das diligências - , resta caracterizada a preclusão consumativa, impedindo a repetição ou a complementação do ato. Por conseguinte, não cumprida a integralmente a determinação judicial, conclui-se que a associação foi inerte em não se desincumbir do ônus processual que lhe competia.
Além disso, é processualmente inadequado o manejo de embargos de declaração para sanar vícios processuais mediante a juntada de documentos após a extinção do feito, cabendo à parte embargante ajuizar nova demanda livre das irregularidades reconhecida anteriormente. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo.
Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.)
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito os embargos de declaração Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)