Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL VINICIUS DE PAULA BRANDAO
- Advogados
- DOMINGOS JOSE BATISTA (OAB 8097/DF), FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA BATISTA (OAB 45130/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069509-10.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS DE PAULA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA BATISTA - DF45130 e DOMINGOS JOSE BATISTA - DF08097 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
ID 2269368818: O impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. Sustenta a existência de erro material, pois a decisão embargada fez referência ao Concurso Nacional Unificado de 2024 e à etapa de avaliação biopsicossocial, embora a demanda verse sobre o Concurso Público da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital nº 1/2025, para o cargo de Técnico Legislativo – Assistente Legislativo e Administrativo.
Alega, ainda, omissão quanto à incidência das exceções previstas no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, à suposta inobservância do padrão definitivo de resposta e à ausência de motivação específica da banca examinadora. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o deferimento da liminar. É o breve relato.
Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se erro material na identificação do concurso e das circunstâncias fáticas examinadas. Onde constaram referências ao Concurso Nacional Unificado de 2024 e à avaliação biopsicossocial, deve-se considerar que a controvérsia se refere ao Concurso Público da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital nº 1/2025, para o cargo de Técnico Legislativo – Assistente Legislativo e Administrativo.
Passo, ainda, ao exame das alegações apontadas como omissas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade objetiva com o edital. No caso, a pretensão do impetrante exige o cotejo entre sua resposta discursiva e o padrão definitivo divulgado pela banca, com a identificação dos aspectos supostamente abordados, a aferição da suficiência do conteúdo apresentado e a consequente revisão da nota atribuída.
