Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. V. S. S.
- Advogados
- THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB 24720/BA), DANIEL DA CRUZ JUNIOR (OAB 53969/BA), LUNA SOUZA CUNHA (OAB 51751/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069510-43.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
V. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720, LUNA SOUZA CUNHA - BA51751 e DANIEL DA CRUZ JUNIOR - BA53969 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada por M.
V. S. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ANA CÁTIA SILVA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o fornecimento do medicamento à base de Canabidiol, na forma de TERMAMED ESPECTRO COMPLETO 3000mg/30ml, para tratamento contínuo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno de Integração Sensorial. No caso dos autos, a controvérsia principal reside no fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, na forma de Terramed Full Spectrum 3000mg/30ml, para o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno de Integração Sensorial.
A parte autora fundamenta seu pedido no direito fundamental à saúde, na imprescindibilidade do fármaco, na ineficácia dos tratamentos convencionais e na sua hipossuficiência econômica. As rés, por sua vez, opõem-se ao fornecimento com base na ausência de registro do medicamento na ANVISA para comercialização, na alegada falta de evidências científicas robustas para as patologias em questão e na existência de alternativas terapêuticas no SUS, bem como na discussão sobre a responsabilidade dos entes federados e a reserva do possível.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra o direito à saúde como direito social e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no nciso III, da Carta Magna, impõe ao Poder Público o dever de garantir as condições mínimas para uma vida digna, o que indubitavelmente inclui o acesso a tratamentos de saúde essenciais, especialmente em casos que envolvem a saúde de crianças e adolescentes, que são sujeitos de direitos com prioridade absoluta.
