PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069512-62.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE FATIMA DUTRA SILVA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco de Fatima Dutra e outros em face, originariamente, da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, na qual os autores postulam a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam/cancelaram seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), com o consequente restabelecimento dos respectivos registros.
Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para imediata reativação dos registros. Em despacho anterior, foi determinada a manifestação dos autores Francisco de Fatima Dutra e Laurilene Amorim Costa acerca da possível existência de litispendência, conexão ou prevenção em relação ao Processo nº 1069620-91.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Sobreveio a petição de ID 2268642002, por meio da qual os autores prestaram os esclarecimentos pertinentes.
É o breve relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por estarem presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão do benefício. No que se refere à alegada litispendência, prevenção ou conexão, os esclarecimentos prestados na petição de ID 2268642002 evidenciam que o autor Francisco de Fátima Dutra Silva não integra o polo ativo da demanda que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, inexistindo, quanto a ele, identidade subjetiva entre as ações.
Da mesma forma, verifica-se que foi requerida a exclusão da autora Laurilene Amorim Costa do polo ativo daquela demanda, a fim de que permaneça apenas na presente ação. Assim, não subsistem os fundamentos que ensejariam o reconhecimento de litispendência, prevenção ou conexão entre os feitos. Ademais, ainda que considerada a situação da autora Laurilene Amorim Costa, observa-se que a presente ação foi distribuída anteriormente à demanda em trâmite na 6ª Vara Federal Cível, circunstância que atrai a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, a ausência de legitimidade passiva do Ministério da Pesca e Aquicultura para figurar no polo passivo da presente demanda. Embora o ato administrativo impugnado tenha sido praticado no âmbito daquele órgão, a ação foi proposta em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno à qual se imputa a responsabilidade pelos atos praticados por seus Ministérios, que constituem meros órgãos despersonalizados da Administração Direta, desprovidos de personalidade jurídica e de capacidade para integrar, em nome próprio, a relação processual.
Assim, eventual provimento jurisdicional será dirigido à União, não havendo razão para a permanência do Ministério da Pesca e Aquicultura no polo passivo da demanda. Desse modo, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A Instrução Normativa MPA nº 06/2012, que disciplina os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, estabelece em seu art. 18: “Art.
18. A suspensão ou o cancelamento será formalmente divulgado pelo MPA, por meio do Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo. Parágrafo único. O MPA poderá adotar qualquer meio oficial de comunicação a fim de informar o interessado quanto à sua decisão.” A norma evidencia a necessidade de comunicação do interessado acerca da decisão administrativa que implique suspensão ou cancelamento do registro, especialmente quando o ato produz efeitos diretos sobre o exercício da atividade profissional e sobre o acesso a benefícios legalmente assegurados.
No caso concreto, os autores sustentam que não foram formalmente notificados da suspensão de seus registros, tendo tomado conhecimento da medida apenas por consultas em sistemas eletrônicos, circunstância que, ao menos nesta fase processual, revela possível afronta ao devido processo legal administrativo. Ademais, alegam limitações de acesso aos meios eletrônicos de consulta e dificuldades inerentes à realidade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, o que reforça a necessidade de efetiva ciência do ato administrativo.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. A ausência de intimação apta a proporcionar ciência inequívoca da decisão administrativa compromete o exercício desses direitos fundamentais, inviabilizando a apresentação tempestiva de defesa ou recurso administrativo. Neste sentido já decidiu este Tribunal, cito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO,PEDIDO DE REATIVAÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIADO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
1. A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, cujo rito pressupõe a possibilidade de aferição imediata da existência e delimitação desse direito, razão pela qual a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída.
2. Na espécie, não há se falar em inadequação da via eleita ao fundamento de que teria sido juntada apenas a publicação do ato de suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP) no Diário Oficial da União, não constando nos autos o ato de cancelamento do RGP ou a íntegra do processo administrativo. Ocorre que a alegada lesão ao direito da parte impetrante se funda justamente na ausência de notificação do cancelamento do registro e mesmo de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
3. Ademais, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, apresentado nesta instância: "muitos pescadores são pessoas carentes e com baixa escolaridade (analfabetos) o que dificulta a compreensão dos procedimentos e a apresentação de uma defesa de qualidade. Nesse diapasão, é imprescindível que o processo seja conduzido de forma transparente, garantindo assim, o direito da ampla defesa dos pescadores.
Por fim, mediante todas as informações mencionadas é cristalino o direito da vindicante de obter a reativação do registro geral de pescador - RGP, eis que o cancelamento ocorreu sem prévia notificação do procedimento administrativo."
4. Por outro lado, ausente a intimação da autoridade impetrada, a causa não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AC 1009490-59.2022.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2022.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
6. Concedida a antecipação de tutela recursal para determinar à autoridade impetrada a reativação do RGP da apelante, até que, devidamente intimada da decisão de suspensão/cancelamento, por meio que garanta a efetiva ciência do ato, seja facultada a interposição de recurso administrativo e concluído o procedimento de averiguação.(AP 1025295-88.2023.4.01.3900, Quinta Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, PJe 14/08/2023 PAG) (grifo nosso) Em análise preliminar, verifica-se, portanto, plausibilidade jurídica na alegação de que o procedimento administrativo não observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Também está configurado o perigo de dano. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, o registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira constitui requisito para habilitação ao seguro-defeso. A manutenção da suspensão do RGP impede os autores de acessar benefício de natureza alimentar, destinado justamente a assegurar sua subsistência durante o período em que a atividade pesqueira é legalmente interrompida.
Desse modo, a permanência dos efeitos da suspensão até o julgamento definitivo da demanda poderá ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação aos autores, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a concessão da medida mostra-se adequada para preservar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da continuidade da averiguação administrativa eventualmente instaurada pela Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda à imediata reativação dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) dos autores, restabelecendo sua condição de pescadores profissionais artesanais, até que haja regular intimação formal da decisão administrativa de suspensão, com efetiva ciência dos interessados, assegurando-se o exercício do contraditório, da ampla defesa e a possibilidade de interposição de recurso administrativo, bem como até a conclusão da averiguação de eventuais inconsistências cadastrais ou documentais.
Considerando a natureza alimentar do benefício afetado e a urgência da medida, determino o imediato cumprimento desta decisão, inclusive mediante intimação por intermédio da CEMAN, para adoção das providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. Na mesma ocasião, a União deverá ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Determino à Secretaria que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema processual, excluindo o Ministério da Pesca e Aquicultura do polo passivo da demanda.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Cite-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)