Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEBORA SANTANA BARROSO
- Advogado
- RODRIGO VISITA CAVALCANTE (OAB 72027/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1069532-62.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA SANTANA BARROSO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos. O artigo 49 da Lei 9.784/99 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, contados da conclusão da fase instrutória, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Dessa forma, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro a AJG. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
