Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOURA
- Advogado
- JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB 8109/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069532-94.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOURA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O artigo 129-A na Lei 8.213/91 estabelece requisitos de ordem processual para admissão da petição inicial nas ações para concessão de benefícios por incapacidade, o que pode ser estendido para qualquer benefício que requeira perícia. À míngua do cumprimento de tais requisitos, temos uma petição inepta.
O autor foi intimado para declinar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, contudo limitou-se a reiterar a alegação de enfermidade, sem atacar especificamente a perícia médica do INSS. Entendo que não houve a adequada impugnação ao laudo do INSS, porque discordar do resultado de um laudo não implica dizer que o laudo está incorreto, se não forem impugnados os fundamentos da conclusão do perito.
É obrigação da parte autora trazer aos autos não apenas a prova documental, mas indicar fundamentadamente os fatos e a causa de pedir. Precedentes de Turmas Recursais: Recurso Inominado Cível n. 5023252-25.2023.4.03.6303, Juiz Federal UILTON REINA CECATO, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJE DATA: 29/10/2024. A perícia médica é ato administrativo que goza das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade.
