Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069551-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE DOS SANTOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MORAES DA SILVA - DF66181 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CAROLINE DOS SANTOS MARQUES EDUARDO MORAES DA SILVA - (OAB: DF66181) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270647396 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069551-59.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DOS SANTOS MARQUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEBRASPE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento dos juizados especiais proposta por CAROLINE DOS SANTOS MARQUES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a concessão de tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera parte, para determinar aos réus que: a. promovam a matrícula extemporânea da autora no Curso de Formação – Quarta Turma (Terceira Chamada), objeto do Edital nº
27 – FNDE, de 2 de junho de 2026, assegurando-lhe a participação em todas as atividades acadêmicas e avaliações pertinentes; b. subsidiariamente, caso não seja possível sua inclusão imediata na turma atualmente em andamento, assegurem sua matrícula e participação na próxima turma de curso de formação que vier a ser realizada, preservando-se integralmente sua classificação no certame; c. abstenham-se de considerar a autora eliminada do concurso público em razão da não realização da matrícula dentro do prazo originalmente previsto no edital de convocação; d. preservem sua posição classificatória até decisão final da presente demanda;" Alega que foi aprovada no Concurso Público promovido pelo FNDE para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, certame que foi regido pelo Edital nº
1 – FNDE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023, cujo resultado final foi homologado em 06 de março de 2024. Afirma que após cerca de dois anos e três meses da homologação, foi publicado o Edital nº 27/FNDE, de 09/06/2026, convocando candidatos do cadastro de reserva, entre eles ela própria, para matrícula no Curso de Formação – Quarta Turma, Segunda Chamada. O prazo de matrícula foi fixado entre as 10h de 11/06/2026 às 16h de 12/06/2026, ou seja, em período inferior a 48 horas.
Sustenta que a convocação ocorreu apenas por publicação oficial no Diário Oficial da União e na internet, sem comunicação pessoal à candidata por e-mail, telefone, carta ou qualquer outro meio direto. Afirma que acompanhava periodicamente a lista de convocados, tendo consultado o andamento no início de junho de 2026, quando ainda não constava como convocada. Somente em 26/06/2026 tomou conhecimento de que havia sido convocada em 09/06/2026, quando o prazo de matrícula já estava encerrado.
Alega desproporcionalidade na convocação realizada mais de dois anos após a homologação, por simples publicação oficial e com prazo extremamente curto para matrícula. Decisão Num. 2267439117 deferiu a tutela de urgência, em plantão judicial, para assegurar à Autora a matrícula no curso de formação em andamento, ou sua inclusão no próxima na Turma. A Autora em petição Num. 2268188748 informou o descumprimento da decisão.
O CEBRASPE na petição Num. 2268416665 informa “que providenciará a inclusão da candidata na lista de convocação da próxima turma do Curso de Formação a ser realizada neste certame”. Decisão de id 2268625423 determinou o declínio de competência para Varas especializadas. Determinada intimação da Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito ou comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do feito (id 2269258664).
Custas recolhidas ao id 2270397407. Em manifestação de id 2270369124, a Autora alega que, em cumprimento à liminar, foi matriculada em curso de formação já em estágio avançado, circunstância que lhe acarretou índice de faltas superior ao limite previsto no edital, sem que tal situação decorresse de qualquer conduta sua. Requer, portanto, que a decisão seja complementada para esclarecer manutenção da Autora no curso de formação e da preservação de seu direito de realizar a prova de conclusão.
O FNDE informa interposição de agravo de instrumento, requerendo reconsideração da decisão (id 2270382937). É o breve relato.
DECIDO. Em face dos argumentos já expendidos na decisão de id 2267439117, indefiro o pedido de reconsideração do FNDE. Quanto à matrícula do curso de formação, considero corretas as ponderações da Autora (id 2270369124. No caso, o CEBRASPE, apesar de informar que providenciará a matrícula da Autora no próximo curso de formação, esclarece que não há, no momento, previsão administrativa para abertura de uma 5ª turma do Curso de Formação (id 2268416665).
Nesse caso, muito embora a decisão de id 2267439117 tenha possibilitado aos Réus a alternativa de assegurar a matrícula da Autora na primeira turma subsequente do curso de formação, preservando sua classificação no certame, o fato é que a inexistência de previsão de outra Turma de Formação pode gerar prejuízos para a Autora e para a Administração. Ademais, a Autora já se encontra matriculada no curso de formação atual, com frequência efetiva desde 1/7/2026, de modo que sua permanência no curso e à possibilidade de realização da prova final, com abono das faltas decorrentes do ingresso tardio, devem ser convalidadas.
Diante do exposto, em complemento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos Réus que convalidem a matrícula da Autora no Curso de Formação – Quarta Turma (Segunda Chamada), abonando as faltas iniciais, promovendo, ainda, a reposição de conteúdo pelos meios que considerarem mais adequados e menos dispendiosos, tais como videoaulas, materiais impressos etc., a fim de que seja permitido sua conclusão final.
Defiro, ainda, ad cautelam, a reserva de vaga para Autora. Intimem-se com urgência para cumprimento. Aguardem-se os prazos de contestação. Com as respostas, vista à Autora para réplica. Após, na forma do art. 355 do CPC, voltem conclusos. Brasília-DF, 10 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF