Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUAN DE SOUSA FERREIRA
- Advogado
- GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR (OAB 53692/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069552-35.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUAN DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO53692 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora é residente e domiciliada em Anápolis/GO. Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”. Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Anápolis/GO, é perante ela que deveria ser proposta a presente ação, a menos que se tratasse de causa intentada contra a União, caso em que a Constituição autoriza o ajuizamento da ação "na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (art. 109, § 2º, da Constituição).
Na espécie, porém, não se aplica a regra do art. 109, § 2º, da Constituição, nem a tese de repercussão geral daí decorrente (RE 1.426.083/PI, Tema 1.277), pois não se cuida de ação movida em face da União. De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício ( do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
