Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZEDEQUIAS DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- HULDA LOPES DE FREITAS (OAB 37130/GO)
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069555-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEDEQUIAS DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZEDEQUIAS DA SILVA PEREIRA HULDA LOPES DE FREITAS - (OAB: GO37130) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290563468 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069555-87.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZEDEQUIAS DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: HULDA LOPES DE FREITAS - GO37130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a concessão ou a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; Em atenção ao que dispõe a Lei nº 14.331/2022 quanto à definição de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, verifico, em cognição sumária e ante aos documentos que instruem a inicial, que a parte autora não possui condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, nos termos do , da referida
