PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069560-64.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA LIDIA RAMOS DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: DOMITILIA FRANCISCA DOS SANTOS - BA52402, FRANCINE SILVA DE SOUSA - BA48698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos. Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previden ciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar (parágrafo 14, art. 20, Lei 8.742/93).
O art. 20-B da Lei 8.742/93 dispõe que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A): – o grau da deficiência;. – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Além disso, a inscrição/atualização no CadÚnico é essencial para concessão/manutenção do benefício (Art. 20, § 12, Lei 8742/1993), a atualização do cadastro deve ocorrer a cada dois anos. No caso, verifico que a parte autora nasceu em 01/06/1959, possuindo, portanto, mais de 65 anos. A controvérsia reside no atendimento ao critério econômico. O CadÚnico anexado aos autos em Id 2215844122 foi atualizado em 24/09/2025 e mostra que o grupo familiar é formado pela demandante e seu cônjuge, o Sr.
Antonio Francisco Santos de Jesus (73 anos), com informação de renda per capita familiar entre meio e um salário mínimo. No dia 14/10/2024 foi realizada avaliação social em que indicou que a requerente “Apresenta fibromialgia, doença que lhe gera fortes dores comprometendo sua capacidade funcional para atividades básicas da vida diária, como se levantar, cozinhar, e realizar atividades domésticas. A limitação funcional da requerente e as demandas contínuas de saúde evidencia a presença de barreiras físicas, funcionais e econômicas que dificultam o seu pleno acesso a condições dignas de subsistência e autonomia.” Constatou-se ainda na perícia social que a residência possui piso em cerâmica antiga e apresenta sinais de infiltração nas paredes, com a presença de mofo na sala e no quarto, além de descascamento visível no teto desses cômodos.
Foi também informado que o cônjuge da autora aufere renda no valor de R$1.765,00 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais), possuindo o casal despesas mensais com água (R$216,15); luz (R$144,32); gás (R$145); alimentação (R$818,38); internet (R$30,00); medicamentos (R$113,00), totalizando R$1.446,85 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) Em consulta ao CNIS, constatou-se que a autora não possui vínculos ativos.
JÁ ao consultar o CNIS do seu cônjuge, percebe-se, como informado na perícia, a percepção de benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 102.009.134-4), no valor mensal de R$ 1.765,00 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Em verdade, a aposentadoria do cônjuge corresponde a 1 (um) salário mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em decorrência da necessidade de acompanhantes. Como visto, a subsistência da família depende exclusivamente da aposentadoria percebida pelo cônjuge da autora, sem qualquer auxílio externo.
Trata-se de um grupo familiar composto por duas pessoas idosas com necessidades especiais, considerando o tipo de aposentadoria percebida pelo cônjuge (por invalidez), além do uso de medicação controlada, que possuem gastos essenciais em alimentação e remédios, que comprometem a renda familiar. Todavia, diante o não cumprimento do critério econômico, imperioso verificar-se as condições pessoais e sociais da autora e a efetiva necessidade do auxílio.
Nessa perspectiva, ressalto o art. 20, §11-A, na LOAS, permite a ampliação do critério objetivo de renda per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que haja outros elementos que comprovem a vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da mesma lei. No presente caso, estão presentes os três requisitos ali previstos: (i) grau elevado de deficiência (Fibromialgia); (ii) dependência de terceiros para atos da vida diária; e (iii) comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas e medicamentos não custeados pelo SUS.
Portanto, noto que a concessão de benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso desde a DIB: (10/10/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DER e a DIP (PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA
SENTENÇA), juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento. Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL