Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILCE DE JESUS LIMA
- Advogados
- DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 45874/BA), GISELE MADUREIRA SANTOS (OAB 78987/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069560-98.2024.4.01.3300
AUTOR: JOSENILCE DE JESUS LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS - BA45874, GISELE MADUREIRA SANTOS - BA78987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006)
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de ALCEBIADES CLEMENTINO DE JESUS, ocorrido em 30/01/2023, na qualidade de esposa do falecido, desde a DER do NB 213.060.426-3 (27/11/2023).
DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, haja vista inexistirem parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ. Ultrapassada essa questão, deve-se realçar que o benefício de pensão por morte vem estabelecido nos arts. 74 a 78 da Lei nº. 8.213/91. Fazendo-se uma análise minuciosa dos artigos relativos à pensão por morte na lei de benefícios, conclui-se que ela é devida sempre que houver: a) falecimento; b) a condição do falecido de segurado da previdência social; c) a existência de dependente vivo à época do seu óbito; e d) dependência econômica comprovada do dependente em relação ao falecido.
Deveras, o preenchimento do primeiro dos requisitos resta estanque de dúvidas, ante a Certidão de Óbito colacionada aos autos (ID 2157618644). A qualidade de dependente da autora também está demonstrada, porquanto era cônjuge do falecido, circunstância comprovada pela certidão de casamento constante dos autos (ID 2157618617). A dependência econômica do cônjuge é presumida por força do nciso I e § 4º, da , inexistindo qualquer elemento capaz de afastar tal presunção.
