PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069563-83.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. T. R. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.277 da Repercussão Geral, firmo a competência deste juízo. Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, considerando a data do óbito do pretenso instituidor, o protocolo do requerimento administrativo, a data da respectiva resposta e o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal para o recebimento de eventuais parcelas do benefício de pensão por morte que vierem a ser deferidas. Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. No caso em tela, a morte de Jhonny Rodrigues Nascimento, ocorrida em 10/08/2020, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 398423846, pág. 06). A qualidade de dependente da parte autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por ser filho do instituidor, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento (ID 398423846, pág. 19).
A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16). A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de segurado do pretenso instituidor na data do óbito. Durante a instrução do processo administrativo, foi apresentada a CTPS do falecido, contendo anotação de vínculo empregatício com data de admissão em 27/07/2020, no cargo de pintor, sem indicação de data de saída (ID 398423846, pág. 12).
Apesar disso, a Administração Previdenciária deixou de reconhecer o referido vínculo, sob o fundamento de que não havia qualquer registro correspondente no CNIS, tampouco anotações complementares na CTPS, presumindo tratar-se de registro extemporâneo (ID 398423846, pág. 40). A conclusão adotada pelo INSS, contudo, é meramente especulativa e destituída de respaldo probatório. O vínculo laboral em questão foi regularmente anotado na CTPS apresentada, a qual não apresenta rasuras, vícios formais ou qualquer outro elemento que comprometa sua autenticidade.
Nessa linha, incide a presunção de veracidade da referida anotação, nos termos da Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST. A ausência das contribuições devidas nos períodos ou o recolhimento extemporâneo dos encargos tributários não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade urbana, pois a obrigação de recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores é do empregador.
Ao segurado/instituidor, cabe apenas comprovar o exercício da atividade laboral, o que se evidencia pela da carteira de trabalho apresentada (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG; AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).
Além disso, necessário ressaltar que não foi oportunizado à parte, em sede administrativa, apresentar documentação complementar que pudesse corroborar a autenticidade do vínculo anotado na CTPS, o que compromete o devido processo administrativo previdenciário. Na esfera judicial, foram apresentados novos elementos de prova. Destaca-se, inicialmente, o atestado de saúde ocupacional datado de 03/08/2020 (ID 398416893), no qual o falecido foi considerado apto para exercer a função de pintor - a mesma do vínculo anotado na CTPS, em data compatível com o início da contratação.
Acrescente-se o depoimento da testemunha Roberto de Sousa Silva, que relatou conhecer o falecido em razão da prestação de serviços de pintura desde o ano de 2017, tendo-o contratado em diversas ocasiões. Informou, ainda, que, no contexto da pandemia, aproximadamente em 2020, voltou a procurá-lo para novo serviço, ocasião em que o falecido recusou a proposta, justificando que aguardava retorno de uma empresa com a qual estaria em tratativas para formalização de vínculo empregatício.
Tal declaração guarda coerência cronológica com a anotação de admissão registrada na CTPS. Diante do conjunto probatório constante dos autos, composto pela anotação regular na CTPS, pelo atestado de saúde ocupacional emitido em período compatível com a data de admissão e pelo depoimento testemunhal coeso e convergente com os demais elementos, resta devidamente demonstrado que o falecido efetivamente iniciou vínculo empregatício como pintor, em data anterior ao seu falecimento.
Reconhece-se, assim, que, na data do óbito, o instituidor detinha a qualidade de segurado. Destarte, a parte autora faz jus à concessão do benefício postulado, com o início (DIB) na data do óbito (10/08/2020), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8213/91 c/c item 2.2 da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1124 do STJ. A referida prestação deverá ser cessada quando o autor completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, com DIB em 10/08/2020, início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença e DCB na data em que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da fundamentação supra. (b) pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao teto dos Juizados Especiais Federais e deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.