PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069574-05.2026.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIDA FERNANDES DE LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AIDA FERNANDES DE LIMA, na qualidade de pensionista do policial rodoviário federal ROBERTO GONÇALVES DE LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais), que reconheceu o direito dos substituídos, policiais rodoviários federais inativos, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, com os consectários legais fixados no título.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 317.461,10, conforme demonstrativo de cálculo de ID 2267433837, tendo a exequente requerido, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o que interessa relatar.
Decido.
I – Da titularidade do crédito e da necessidade de qualificação dos herdeiros A exequente comparece na condição de pensionista do servidor falecido, invocando o art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81 (ID 2267103809). Tal qualidade, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento integral do crédito por ela postulado. Com efeito, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas materializou-se por ocasião da aposentadoria do instituidor, ocorrida em 29/04/2015 (Certidão nº 503/2022 – CPAP, ID 2267433842), sendo essa também a data-base da parcela principal apurada no cálculo (ID 2267433837, parcela de 04/2015).
O falecimento do instituidor, por sua vez, ocorreu em 04/11/2022 (certidão de óbito de ID 2267104407, pág. 7). Verifica-se, portanto, que o período de apuração do crédito é anterior ao óbito. Sendo o crédito anterior ao falecimento, ele pertencia ao próprio servidor e, com a sua morte, passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se aos sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil. Não se trata, pois, de direito exclusivo da pensionista, mas de crédito que compõe a herança.
A previsão do art. 1º da Lei nº 6.858/80, isoladamente considerada, não autoriza o levantamento da totalidade do valor pela pensionista requerente. A certidão de óbito registra que o instituidor era casado e deixou 5 (cinco) filhos Renata, Rafael, Rodrigo, Regis e Roberto Ronney (ID 2267104407, pág. 7), todos herdeiros necessários. Ademais, a extensão do quinhão que efetivamente cabe à exequente depende de elementos que ainda não constam de forma esclarecida nos autos, notadamente a sua condição de cônjuge sobrevivente e o respectivo regime de bens, do qual dependerá aferir se ostenta a condição de meeira hipótese em que a meação precede e se distingue da partilha hereditária e se concorre, ou não, com os descendentes na herança (art. 1.829, I, do Código Civil).
Por essa razão, a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente fica diferida para momento posterior à regularização do polo ativo, não sendo possível, no estado atual, estabelecer qualquer percentual. Impõe-se, por conseguinte, que a exequente: (a) esclareça e comprove sua condição de cônjuge sobrevivente e o regime de bens do casamento; (b) promova a qualificação de todos os herdeiros do instituidor (os cinco filhos indicados na certidão de óbito, maiores e menores); e (c) informe a existência de inventário observando-se que a certidão de óbito consigna que o falecido "não deixou bens" e, caso instaurado, o juízo e o estado do respectivo processo.
II – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade, a exequente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 2267104407, pág.
4) e com comprovante de rendimentos de pensão relativo a 06/2026 (ID 2267104407, pág. 6). Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência, ainda que acompanhada de comprovante de rendimentos, não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, cuja concessão reclama aferição objetiva do quadro patrimonial e financeiro atual da parte. O contracheque isoladamente considerado não permite essa avaliação integral.
Faz-se necessária, pois, a juntada de documentos contemporâneos complementares - preferencialmente dos últimos três meses - , tais como a declaração de imposto de renda mais recente e extratos bancários atualizados, ou documento equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: esclarecer e comprovar sua condição de cônjuge sobrevivente do instituidor e o regime de bens do casamento, juntando a documentação pertinente (certidão de casamento com eventuais averbações); qualificar todos os herdeiros do falecido (os cinco filhos indicados na certidão de óbito - Renata, Rafael, Rodrigo, Regis e Roberto Ronney - , maiores e menores), informando a existência de inventário e, em caso positivo, o juízo e o estado do respectivo processo; esclarecer e comprovar, se for o caso, a existência de inventário concluído com partilha que contemple o crédito ora executado, ou de cessão de direitos hereditários em seu favor, ficando consignado que a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente será apreciada oportunamente, após a regularização do polo ativo e o esclarecimento do quadro sucessório, inclusive quanto à eventual meação; comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentos contemporâneos complementares ao contracheque já acostado (declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários atualizados dos últimos três meses ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF