PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069574-78.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRF S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BRF S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito (aditamento à inicial Num. 811001133):
94. Na remotíssima hipótese de ainda assim não se entender, a BRF confia igualmente em que (i) serão afastadas as imputações pertinentes à fraude, adulteração e qualquer outra conduta dolosa; (ii) será reconhecida a ilegalidade da penalidade de interdição da linha de abate de frango inteiro congelado; e, por fim, (iii) será determinada a redução do valor da condenação imposta à autora. Conta que, no contexto da “Operação Carne Fraca”,o MAPA coletou “carcaças de frango inteiro in natura, a fim de que fossem submetidas ao teste de gotejamento (mais conhecido como dripping test, culminando na aplicação da diversas sanções, o que se deu de forma ilegal, alegando que: “(i) com base em uma série de testes realizados em desrespeito aos requisitos legais e técnicos previstos na Portaria nº 210/1998 DIPOA/SDA/MAPA; (ii) sem corretamente franquear à autora o direito ao contraditório e à ampla defesa (inclusive sem se manifestar sobre as provas apresentadas pela BRF e cercear o acompanhamento de perícias); (iii) formulando imputações de natureza criminal e dolosa sem qualquer fundamento probatório para tanto sobre uma conduta supostamente intencional, igualmente fora do escopo de sua competência; e (iv) imputando penalidade manifestamente ilegal, consistente na interdição das atividades fabris como forma de punição, enquanto que a norma regente apenas prevê a interdição de natureza cautelar.” Além disso, alega que as imputações foram fundamentadas em Medida Provisória revogada à época.
Decisão Num. 755596486 e Num. 1093309388 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, “para determinar que a ré anote a garantia dos débitos objeto dos Processos Administrativos nºs. 21052.027516/2017-12, 21020.002063/2017-99, 21020.002113/2017-38, 21020.001879/2017-03, 21020.002298/2017-81, 21020.002062/2017-44, 21020/001888/2017-96, 21020.001883/2017-63, 210050006962017-51, 21036.001500/2017-88, 21052.001937/2018-02, 21052.001935/2018-13, 21052.003091/2018-37, 21005.000295/2107-09, 21020.003402/2017-54, 21005.000306/2017-42, 21020.001882/2017-19, 21020.002343/2017-05, 21020.001667/2017-18, 21020.002586/2017-35 e 21020.002551/2017-04 em seu sistema informatizado, abstendo-se de inscrevê-los em dívida ativa, no CADIN/SERASA, ou registrar em protesto.
Caso a ré já tenha efetuado o registro desses débitos em dívida ativa ou em cadastros restritivos, deverá proceder sua suspensão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária.” Contestação Num. 1140888777, na qual se pugna pela improcedência dos pedidos. RéplicaNum. 1302788795.
É o breve relatório.
DECIDO. Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões técnicas têm de avolumado na Justiça Federal. Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, no caso, relacionados ao ramo da alimentação, de fornecimento de produtos essenciais à vida de qualquer pessoa física.
É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não pode ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pelo ente político. Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes. Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do consumidor, a quem o Estado deve privilegiar, por determinação constitucional.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB. No que interessa ao caso, note-se: Art.
20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais. Considero que as interpretações técnicas da Administração, das suas próprias normas regulamentares, devem prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconecte completamente da realidade prática que a cerca. Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada.
É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde. Dessa forma, é possível, desde já, afastar as alegações em relação à análise das amostras colhidas pela ré, já que se referem justamente à aplicação dos normativos formulados pelo próprio ente, cujas interpretações devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ele mesmo ser dada a competência para interpretá-lo (impleid powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Quanto à aplicação da Medida Provisória n.º 772/2017, de fato, nota-se que encerrou seu prazo de vigência no dia 08/12/2017, uma vez que não foi convertida em Lei no prazo estipulado no art. 62, § 3º, da Constituição Federal, como expressamente consignado no ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 68, DE 2017 (adc-068-mpv772 (planalto.gov.br). Assim, temos que a não conversão em lei da medida provisória acarreta a perda de eficácia desde a edição, operando efeitos retroativos “ex tunc”, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações constituídas durante sua vigência, sob pela de manterem-se por ela reguladas.
Note-se o teor do art. 62, § 11, da Constituição Federal, que assim disciplina: §
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Verifica-se, no presente caso, que a aludida medida provisória não foi convertida em Lei, tampouco houve decreto legislativo a regulamentar seus efeitos.
Assim, a consequência que se extrai da norma constitucional acima transcrita é que os autos de infração lavrados no período de sua vigência, ou seja, entre 30/03/2017 até 08/12/2017, como é o caso dos autos, permanecem válidos, independente da perda da eficácia da norma. Sendo assim, a norma mais benéfica que vigia até então, e que voltou a regular a matéria (Lei n.º 7.889/89), passa a reger as relações após o encerramento da vigência da MP nº 772/2017, o que se deu a partir de 08/12/2017, não alcançando, portanto, os autos objeto da presente demanda.
Por fim, mister ressaltar, ainda, que a MP nº 772/2017 chegou de fato a ser revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09/08/2017, mas esta também teve seu prazo de vigência findo, em 06/12/2017, sem sua conversão em lei, nos termos do ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2017 (adc-067-mpv794 (planalto.gov.br). Nesse aspecto, quanto aos efeitos da MP nº 794/2017 na análise da presente demanda, importante ressaltar que o STF entende que o efeito da MP que revoga MP anteriormente editada é de suspensão da eficácia, de modo que a primeva volta a surtir seus efeitos tão logo a MP revogadora perca a sua eficácia.
No caso sob análise, os autos de infração nºs 311/2017, 018/2017, 019/2017, 008/2017, 020/2017, 017/2017, 012/2017, 010/2017, 027/2017, 26/2017, 06/2017, 030/2017, 08/2017, 009/2017, 022/2017, 006/2017, 023/2017 e 024/2017 foram lavrados quando vigia a Medida Provisória nº 772/2017, já que ainda estava em prazo constitucional regular, de modo que a Administração aplicou corretamente a norma à época vigente (tempus regit actum), não havendo que se falar em ilegalidade.
Em relação aos autos de infração nº 036/2018 (Num. 754128476), 035/2018 (Num. 754128477) e 50/2018 (Num. 754128479), não se constatou sua fundamentação na aludida medida provisória, de modo que o argumento sob análise não merece acolhida. Além disso, também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, já que a autora não trouxe aos autos elementos para análise acerca do tema, limitando-se a apresentar, na maioria dos casos, apenas cópia dos autos de infração e do ato de notificação das decisões, de modo que não fora possível constatar qualquer vício na tramitação dos processos administrativos.
Por fim, quanto à penalidade de interdição parcial, é possível constatar claramente que se trata de sanção autônoma, que pode ser aplicada simultaneamente à pena de multa, como consta expressamente do Dec. nº 9.013/2017, com a redação à época vigente: DAS INFRAÇÕES Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: [...]
XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; Art. 508. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: […]
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; [...] Art. 517. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510.
Tal sanção, inclusive, encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor: Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: […]
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; Dessa forma, a tese da autora no sentido de que tal sanção somente pode ser aplicada de forma cautelar não encontra guarida no ordenamento jurídico, não merecendo acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF