FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA (OAB 48570/DF), MARCELO FERREIRA DE SOUZA (OAB 42255/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069576-48.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE LEAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255 e FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIVIANE LEAL DE CARVALHO contra a UNIÃO, com o objetivo de, em suma, declarar a nulidade do ato que determinou o seu licenciamento do Comando da Aeronáutica e, por conseguinte, de lhe assegurar o direito à prorrogação do tempo de serviço militar, independentemente de ter atingido o limite de idade de 45 (quarenta e cinco) anos.
Narra que ingressou no ano de 2015 no Comando da Aeronáutica, depois de ter sido aprovada em processo seletivo. Informa que o ato impugnado nesta demanda determinou o seu desligamento do serviço militar por ter atingido a idade limite. Sustenta a nulidade do ato aos seguintes argumentos: a) inaplicabilidade do art. 31, § 1º, do Decreto nº 6.854/2009, que se refere unicamente ao serviço militar obrigatório; b) irretroatividade da Lei nº 13.954/2019 e c) inexistência de previsão no edital quanto ao limite etário para permanecer no serviço ativo.
Inicial instruída com documentos, Id. 754144957. Custas recolhidas, Id. 754144978. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 860270571. Em sua contestação, a parte ré requereu a improcedência do pedido, aduzindo, em suma, a discricionariedade no indeferimento da prorrogação do vínculo militar e a existência de lei expressa prevendo o limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar ativo, Id. 890454567.
A parte autora comunicou acerca da interposição do Agravo de Instrumento n. 1001943-98.2022.4.01.0000, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, Id. 915902154. O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido, Id. 1083014750. Na fase de saneamento, as partes não apresentaram novas provas.
Decido. O pedido autoral não procede. Explico. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição prevê que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares. O art. 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que o serviço militar temporário se sujeita à idade-limite para permanência de 45 (quarenta e cinco) anos.
De acordo com o ato impugnado nesta demanda, a parte autora, militar temporária voluntária, será desligada do serviço militar por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo. Portanto, o ato em tela não padece de qualquer ilegalidade. É importante registrar que o entendimento jurisprudencial no sentido de ser indevida a exclusão do militar temporário unicamente em razão da idade foi superado com o advento da Lei nº 13.954/2019.
Vale anotar que o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço não se amparou no art. 31, § 1º, do Decreto nº 6.854/2009, que de fato não se aplica ao militar temporário, mas sim no art. 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.954/2019. A tese de irretroatividade da Lei nº 13.954/2019 não prospera, visto que o ato impugnado nesta demanda foi publicado depois da vigência da Lei nº 13.954/2019.
Vale dizer, a Lei nº 13.954/2019 não foi aplicada para a prestação dos serviços em andamento, tampouco para os pretéritos, mas apenas para os futuros. Haveria ofensa à irretroatividade tão somente se a nova lei fosse aplicada para alterar situações jurídicas pretéritas consolidadas (a exemplo da exclusão do militar temporário antes mesmo do término do tempo de serviço deferido antes da vigência da nova lei), o que, porém, não ocorreu no presente caso.
Como a administração pública se sujeita ao princípio da legalidade, ela deve aplicar a lei superveniente, a despeito da inexistência de previsão no edital quanto ao limite etário para permanecer no serviço ativo. É curial anotar que, a cada tempo de serviço, constitui-se uma nova relação jurídica, sem que o militar temporário tenha direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, que constitui decisão discricionária da administração militar.
O ‘caput’ do art. 33 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, prevê que “aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada”. Os §§ 1º e 2º do artigo legal em comento, incluídos pela Lei nº 13.954/2019, dispõem, respectivamente, que “as condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” e que “não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período”.
Com o mesmo teor, o art. 121, § 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estatui que o licenciamento do serviço ativo pode ser feito de ofício por conveniência do serviço. Especificamente, o art. 30 do Decreto nº 6.854/2009 (o qual dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica) estabelece que “poderão ser concedidas, caso o interessado requeira, prorrogações do tempo de serviço”.
Como se infere dos referidos dispositivos legais, o desligamento do militar temporário está sujeito à discricionariedade da administração pública, não se exigindo, assim, a indicação de motivo para a prática do ato, tampouco a prévia instauração de processo administrativo com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, ainda que a parte autora não tivesse atingido a idade limite para continuar no serviço militar, ela poderia ser licenciada, independentemente da indicação de motivo.
No mesmo sentido, confira-se julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.
3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos."
4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar.
5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente.
6. Apelação e remessa oficial providas. Pedido improcedente. (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 1017638-82.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal MORAIS DA ROCHA, PJe 07.06.2022). [grifou-se] Semelhantemente, vale conferir o seguinte trecho do voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira no julgamento da apelação nº 1000042-38.2018.4.01.3815, no qual se reitera a ausência de direito adquirido a regime jurídico: A superveniência da Lei n. 13.954/2019 No dia 17/12/2019, foi publicada a Lei n. 13.954, que introduziu novas disposições e alterou a redação do art. 27 da Lei n. 4.375, de 1964, afastando qualquer discussão sobre a limitação etária que no âmbito das Forças Armadas se adotava nos termos da redação primitiva do dispositivo aos militares convocados.
Esse dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (...)
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico Consoante remansosa jurisprudência do STF e do STJ, servidor púbico, lato senso, aqui incluídos os militares, não têm direito adquirido a regime jurídico. Neste sentido cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal.
Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (...) (ARE 1071544 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO REBATIDOS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. (...)2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do Servidor Público a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos (AgRg nos EDcl no RMS 32.676/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010) (AgInt no REsp 1380284/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) Por isso, cada período de prorrogação de tempo de serviço militar se submete à legislação vigente ao tempo. Portanto, se o período de prorrogação for apanhado pela Lei n. 13.954, de 2019, que não admite a permanência de militar voluntário para além da idade de 45 anos, não haverá qualquer irregularidade no ato que não prorrogar o tempo de serviço do militar, pois a Administração Militar estará atuando dentro da discricionariedade que lhe é conferida.
Eventual licenciamento antes de encerramento do prazo de prorrogação poderia, em casos assim, ensejar direito a alguma indenização, ou mesmo a permanência na Força até o final desse prazo, mas não a prorrogação de mais um período, ou pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, porque isso é da discrição administrativa. [...] [grifou-se]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal