Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DIAS
- Advogado
- ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO (OAB 43254/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069593-02.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros
DECISÃO
1. Mandado de segurança objetivando rever correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 46º Exame de Ordem Unificado. Relata o impetrante que obteve 5,15 pontos, quando exigidos 6,00 para aprovação, e sustenta que conteúdos constantes de suas respostas não receberam a pontuação prevista no padrão definitivo, apesar da interposição de recurso administrativo. Questiona, especificamente, a correção do Item 13 da peça profissional (0,20 ponto) e das Questões 1-B (0,60), 2-B (0,60), 4-A (0,65) e 4-B (0,60).
Afirma que o reconhecimento dos 0,20 ponto do Item 13 e dos 0,65 ponto da Questão 4-A seria suficiente para elevar sua nota a 6,00 pontos. Requer, liminarmente, o reprocessamento da nota e, alcançada pontuação igual ou superior a 6,00, o reconhecimento provisório de sua aprovação. Subsidiariamente, postula nova análise administrativa dos itens impugnados. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança.
É o relato do essencial.
Decido.
2. Cumpre assinalar, por primeiro, que em mandados de segurança impetrados contra atos decorrentes da aplicação do Exame de Ordem o polo passivo deve ser ocupado pela autoridade que preside o Conselho Seccional da OAB onde o exame ocorreu. Mercê do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94, não há razão para que em tais ações figurem o Conselho Federal da OAB, tampouco a pessoa jurídica contratada para aplicação do referido exame.
Como corolário, fica de plano rejeitada a integração da lide pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, bem assim da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Dito isso, segue o deslinde do pedido de segurança provisória.
3. A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível. Em exames destinados à avaliação de conhecimento, seja de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, seja de pessoas que necessitam preencher etapa legalmente estabelecida como requisito para desempenho de uma atividade profissional específica (tal qual sucede com a Advocacia em relação ao Exame de Ordem previsto no da ), a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
