Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIVANIA DA SILVA
- Advogados
- NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA (OAB 9257/PI), FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS (OAB 20613/PI), TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 5308/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069594-37.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIVANIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Os requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado (ID 2202916694), o requerente não apresenta incapacidade para o labor. O laudo médico pericial é cristalino ao afirmar que não há e não houve incapacidade laboral. Adicionalmente, a avaliação pericial também afastou a existência de qualquer redução na capacidade laborativa da autora. Destaco ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
