Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GOMES DO NASCIMENTO FILHO
- Advogados
- JOSE RORIZ JUNIOR (OAB 15274/MA), FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069595-22.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE GOMES DO NASCIMENTO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177, JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ·
SENTENÇA
Tipo C·- Resolução·CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Devidamente intimada a emendar a inicial, de forma a adaptá-la aos moldes indicados no despacho retro, a parte autora não atendeu à determinação. O autor se limitou apenas a renunciar ao valor do crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, sem cumprir os requisitos estabelecidos no art. 129-A da Lei 8.213/91.
Configurada o não cumprimento de diligência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. .
