PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1069596-88.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAIO CESAR SANTOS VIEIRA e outros ADVOGADO : ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. Conforme se depreende do laudo pericial administrativo (ID 2240510626), a parte autora foi diagnosticada com “espondiloartrodiscopatia degenerativa cervical e lombar, com estenose foraminal e contatos radiculares, com sinais clínicos de conflitos radiculares”, estando temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde setembro de 2025.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral anterior a 2025, ao argumento que: Embora haja registro de patologia de coluna desde 2018, com afastamento previdenciário entre 2018 e 2021, não foram apresentados elementos clínicos objetivos suficientes que permitam caracterizar, de forma segura e contínua, a persistência de incapacidade laboral após o término do referido benefício.
Ressalta-se que a presente avaliação pericial baseia-se no exame clínico atual e na análise da documentação médica disponível nos autos. Nesse contexto, o exame de ressonância magnética mais recente, realizado em setembro de 2025, constitui o elemento objetivo mais contemporâneo capaz de correlacionar o quadro clínico atual com as alterações estruturais evidenciadas. Com efeito, não há nos autos documentação médica produzida entre os anos 2022 e 2024, a fim de comprovar a persistência da doença após a cessação do benefício em 2021 ou o seu agravamento antes de setembro de 2025.
Em passo seguinte, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que, ao tempo da constatação de incapacidade laboral (em 09/2025), o autor não havia cumprido a carência necessária para concessão do benefício. De fato, o demandante, após a perda da qualidade de segurado em janeiro de 2024, voltou a verter contribuições ao RGPS em abril de 2024, não alcançando até 09/2025 o mínimo de 6 (doze) contribuições exigidas pela legislação vigente para fins de carência.
Logo, como a carência necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável. Destaca-se que, no caso, a carência não é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II e do art. 151, ambos da Lei 8.213/91, uma vez que a doença que o acomete não está elencada no rol taxativo da legislação em comento.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO