Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LIGIA SOUZA DA SILVA
- Advogado
- BLENDA JANETE FERNANDES SABINO LEAL (OAB 50103/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "C" PROCESSO: 1069597-73.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIGIA SOUZA DA SILVA POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ANÁPOLIS -GO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIGIA SOUZA DA SILVA em desfavor do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE ANÁPOLIS -GO e outros, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de Salário Maternidade. Alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de Salário Maternidade (protocolo n° 842227087) em 11/08/2025, que até o presente momento encontra-se em análise. Determinada a emenda à inicial (ID 2223047993), esta não foi apresentada.
A impetrante informou a perda do objeto ante a análise do pedido (ID 2225158090).
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada prossiga com a análise do requerimento, haja vista a mora em questão. Na petição de [ID 2225158090], a impetrante informa que a análise do requerimento foi concluída, o que revela que, antes de qualquer provimento jurisdicional antecipado, o INSS apreciou requerimento administrativo indicado na exordial.
Portanto, neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao impetrante qualquer tipo de utilidade prática, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
