Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DANAISY LOPEZ ESCALONA
- Advogado
- HUMBERTO PABLO DE SOUZA (OAB 39035/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069600-13.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANAISY LOPEZ ESCALONA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO 1.Intimada do despacho ID 2226524860, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, ID 2226884481, a parte executada não se opôs, ID 2235439922 , pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. 1.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
2. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente HUMBERTO PABLO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 27.***.***/0001-01, no valor de R$ 58.240,28 (cinquenta e oito mil e duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizados até 12/2025, ID 2226884481, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
3. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
