JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO (OAB 18243/MA), DIEGO GUSMAO PALAVRA (OAB 30178/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069602-77.2025.4.01.3700
AUTOR: ROSA MARIA BARROS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSA MARIA BARROS SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
O Beneficio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da , para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Na hipótese de Beneficio por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), os requisitos são tecnicamente os mesmos, diferenciando-se quanto à exigência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial produzido pelo perito oficial do juízo (Id. 2225248697) foi concludente no sentido de que a autora padece de Transtornos de discos lombares (CID M51.1) e Transtornos internos dos joelhos (CID M23), apresentando limitações funcionais significativas que a impedem de realizar atividades habituais que exijam esforço físico repetitivo, agachamento e sobrecarga na coluna e articulações.
O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) de forma retroativa em 22/07/2022, pautada em exames médicos contemporâneos. Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Quanto à avaliação do início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado, salvo se também possuir documentos públicos relevantes, que então serão analisados no conjunto probatório: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, que serão analisados conforme o caso concreto, são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de pescador/lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de pescador/lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos; j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural; q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; s) Nota fiscal de venda realizada pelo pescador artesanal; t) Declaração da colônia de pescadores registrada no SEAP ou IBAMA (deve ser homologada pelo INSS); u) Caderneta de inscrição pessoal visada pela CPSC, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo DNOCS (deve ser homologada pelo INSS).
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. No entanto, a realização de atividade campensina deve ser provada no período imediatamente anterior em que for constatada a incapacidade e, por consequência, for requerido o benefício - "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)". - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Portanto, para a incapacidade temporária de um segurado especial rural, a qualidade de segurado é comprovada pelo exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (DII). Não há exigência de carência de 12 meses para os benefícios por incapacidade, mas sim a comprovação do período de atividade na data da incapacidade para caracterizar o segurado especial.
Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Id. 2207167077: Certidão de Inteiro Teor de Nascimento de sua filha, confeccionada e registrada em 08/02/2000, documento público no qual a demandante já se encontrava expressamente qualificada como "lavradora" Id. 2207167081: Ficha Geral do município, datada de 23/08/2005, na qual consta a identificação da autora com a ocupação de "lavradora"; Id. 2207167086: Ficha Geral de atendimento de saúde, datada de 10/05/2013, na qual também consta registrada a profissão de "lavradora"; Id. 2207167087: Declaração de estabelecimento comercial (Fichas de loja), datada de 18/04/2023, indicando o histórico de cadastro e profissão de "lavradora"; Id. 2207167083: Declaração de trabalho rural, firmada por proprietário rurícola, detalhando o labor nas terras do "Sítio Engenho Novo" no período de 2010 a 2023.
A respeito da eficácia probatória de tais documentos, verifica-se que a autora trouxe prova pública robusta (a certidão de nascimento de Id. 2207167077), além de outras provas privadas (como as fichas de loja e de saúde) que encontram firme sustentação e amparo na referida certidão, demonstrando um histórico coerente e contínuo de dedicação ao meio rurícola. Para além do início de prova material documental, o direito da autora resta cabalmente sedimentado no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexo aos autos (Id. 2207167076 / Id. 2233232226).
Do referido extrato previdenciário, constata-se que o INSS já homologou administrativamente o exercício da atividade rural da autora na condição de segurada especial (período de atividade ASE-POS/ASE-DEF) de 26/01/2016 a 29/09/2022. Ademais, consta no mesmo extrato a concessão anterior e o efetivo gozo de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença, NB 644.857.246-9) decorrente de sua condição de rurícola, iniciado em 2023 e cessado em 08/01/2025.
Aplicando-se a regra do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a autora manteve a sua qualidade de segurada especial, independentemente de contribuições, durante o chamado período de graça, assegurado até agosto de 2026 (12 meses após a última remuneração/cessação acrescido do regramento pertinente). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente comprovadas, conforme CNIS constante nos autos, que demonstra que o autor possuía vinculo com o RGPS na data da incapacidade atestada, contrariando o alegado pelo INSS em contestação.
Dessa forma, reputo preenchidosos requisitos elencados para a concessão do benefício previdenciário. Quanto à data de início do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo (DIB: 22/03/2025), uma vez que a incapacidade atestada é anterior a tal marco temporal. No tocante ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), constato que não assiste razão à parte autora, pois o laudo pericial informa que a sua incapacidade é parcial e temporária.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício por Incapacidade Temporária, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (x) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 720.293.322-6 ESPÉCIE Auxílio por Incapacidade Temporária Rural DIB 22/03/2025 DIP 01/07/2026 DCB 04/11/2027 RMI Salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 28.345, 29 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a título de atrasados, na competência 06/2026, os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do Tema 905 do STJ (aplicando-se o INPC) até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 até 9 setembro de 2025, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10 de setembro de 2025 a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e no cálculo dos juros pela compensação da mora seja obedecida a metodologia constante do art. 406, do Código Civil.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que conceda o auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados, conforme o caso.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se Sentença publicada e registrada eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA BARROS SILVA
Advogados
JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO (OAB 18243/MA), DIEGO GUSMAO PALAVRA (OAB 30178/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069602-77.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA BARROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GUSMAO PALAVRA - MA30178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA BARROS SILVADIEGO GUSMAO PALAVRA - (OAB: MA30178) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão