PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069603-80.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K. M. C., A.
L. D. S., M. M. S., A. S. N., F. S. A. A. G., D.
C. D. S. F., Z. F. A., K. B. A., T. T. F. P., N. S. J., M. A. D. J. IMPETRADO: P. D.
C. E. D.
C. R. D. O. D. G., P. D.
C. F. D. O.,
C. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por K. M. C., A.
L. D. S., M. M. S., A. S. N., F. S. A. A. G., D.
C. D. S. F., Z. F. A., K. B. A., T. T. F. P., N. S. J. e M. A. D. J. contra ato do P. D.
C. E. D.
C. R. D. O. D. G. e do P. D.
C. F. D. O., objetivando “a concessão da tutela de urgência, ‘inaudita altera parte’, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: (...) suspender de imediato os efeitos dos atos administrativos praticados pelas autoridades coatoras, especialmente o indeferimento definitivo da inscrição da Chapa nº 04, assegurando sua manutenção no processo eleitoral do CRO-GO até o julgamento final deste mandado de segurança; (...) determinar, de forma imediata e direta, a substituição da candidata K.
M.
C. pelo candidato Marcos Antônio Dias Júnior na Chapa nº 04, no prazo máximo de 24 (...) horas, independentemente de novo protocolo, com atualização de todos os registros, listas, comunicações oficiais, sistemas de votação e materiais eleitorais pertinentes; (...) ordenar que o CRO-GO e o CFO se abstenham de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou retarde a efetivação da substituição e a plena participação da Chapa nº 04, sob pena de multa diária a ser fixada (...) e responsabilização pessoal das autoridades coatoras (...).
No mérito, a concessão definitiva da segurança, para: (...) declarar a nulidade dos atos que: (i) não conheceram o recurso administrativo por “ilegitimidade/inelegibilidade” sem oportunizar substituição; (ii) recusaram o recebimento do pedido formal de substituição em 25/09/2025; e (iii) indeferiram definitivamente a inscrição da Chapa nº 04 em 31/10/2025 sem conceder o prazo de 24 horas para substituição; (...) reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao exercício do art. 50, §2º, da Resolução CFO nº 267/2024 e tornar definitiva a substituição de K.
M.
C. por Marcos Antônio Dias Júnior na Chapa nº 04; (...) determinar a manutenção e homologação da inscrição da Chapa nº 04 com a substituição efetivada, assegurando-lhe plena participação no pleito em igualdade de condições com as demais chapas; (...) impor ao CRO-GO o restabelecimento de todos os efeitos decorrentes da inscrição regular da Chapa nº 04, inclusive inclusão/atualização em cédulas, sistemas de votação e comunicação ampla aos eleitores acerca da habilitação da chapa com sua composição substituída”.
Alega que: a) “a Impetrante Kamilla Malaquias, visando assegurar seu direito à concorrer às eleições do Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar inaudita altera parte, para anular a decisão administrativa proferida pelo
C. F. D. O. no processo nº 0126/2024, que indeferiu seu pedido de reabilitação profissional. O feito foi autuado sob o nº 1100523-46.2025.4.01.3400, e tramita perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. Naqueles autos, diante da manifesta plausibilidade do direito alegado, e do perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, foi proferida decisão liminar determinando que o CFO reconhecesse e implementasse a reabilitação profissional da Impetrante Kamilla, com todos os efeitos legais e eleitorais.
Munida da decisão judicial, a Impetrante Kamilla Malaquias, protocolou regularmente a inscrição de sua chapa - Chapa 04 -, cumprindo todos os requisitos regimentais"; b) "o CFO interpôs Agravo de Instrumento nº 1100523-46.2025.4.01.3400, insurgindo-se contra a liminar que reconhecera a elegibilidade de Kamilla Malaquias. Em 04/09/2025, menos de 24 horas após a interposição do recurso, foi proferida decisão monocrática terminativa pelo E.
Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, dando provimento ao agravo e restabelecendo os efeitos da decisão administrativa que negara a reabilitação. Contudo, a decisão foi proferida sem prévia intimação da Impetrante Kamilla para apresentar contrarrazões, em violação ao art. 1.019, inciso II, do CPC e à jurisprudência vinculante do STJ, razão pela qual foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento"; c) "enquanto subsiste a discussão judicial, a Comissão Eleitoral do CRO/GO apreciou a inscrição da Chapa 04 e, por meio da Notificação/Despacho nº 005078/2025, em 08/09/2025, decidiu não conhecer da inscrição sob o fundamento de irregularidade nas assinaturas apresentadas.
Para tanto, intimou a Impetrante Kamilla Malaquias, na condição de representante da chapa, atribuindo-lhe a responsabilidade de adotar as medidas cabíveis. Contra tal decisão, a Impetrante Kamilla interpôs recurso administrativo ao CFO, dentro do prazo legal, instruído com a documentação comprobatória da validade das assinaturas eletrônicas colhidas pela plataforma oficial gov.br e certificadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Entretanto, o recurso não foi sequer conhecido, sob o argumento de que a Impetrante Kamilla não possuiria legitimidade ativa, pois estaria inelegível em razão da decisão do agravo de instrumento que reformou a liminar. Ocorre que a situação revela manifesta contradição: ao tempo da intimação que negou validade às assinaturas, a própria Comissão Eleitoral reconheceu a Impetrante Kamilla como representante formal da chapa, dotada de poderes para receber notificações, apresentar impugnações e interpor recursos, conforme dispõe o art. 48, §5º, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO nº 267/2024).
Assim, era incontestável a sua legitimidade para manejar o recurso administrativo"; d) "competia à Presidente da Comissão Eleitoral, ciente da controvérsia judicial, oportunizar prazo para substituição da representante da chapa, providência que não foi adotada. O art. 50, §2º, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO nº 267/2024) estabelece, de forma inequívoca, que, do indeferimento do registro da chapa, o representante deve ser notificado para, no prazo de 24 (...) horas, requerer a substituição do(s) candidato(s) objeto do indeferimento.
Assim, mesmo diante da superveniência da decisão judicial que, em tese, afastaria a elegibilidade da Impetrante, caberia à Comissão Eleitoral conceder-lhe a prerrogativa regimental de promover a substituição. Ao não conhecer do recurso administrativo interposto, o CFO não apenas incorreu em julgamento contraditório e sem fundamento legal, mas violou pela primeira vez o direito líquido e certo à substituição previsto no art. 50, § 2º, do Regimento Eleitoral, impedindo que a Chapa 04 sanasse eventual vício e permanecesse no certame"; e) "em 23/09/2025, foi proferida decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1106532-24.2025.4.01.3400, determinando expressamente a homologação da inscrição da Chapa nº 04 e assegurando sua plena participação, em igualdade de condições com as demais chapas, no processo eleitoral do CRO-GO, reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas apresentadas.
Munida dessa decisão judicial e ciente da controvérsia existente acerca de sua elegibilidade,em 25/09/2025 a Impetrante K. M.
C. dirigiu-se à sede do CRO-GO para protocolar pedido de substituição, a fim de que o Impetrante Marcos Antônio Dias Júnior assumisse seu lugar na Chapa nº 04, garantindo a continuidade da candidatura do grupo sem entraves futuros. Ocorre que, no ato do protocolo, os servidores do Conselho se recusaram a receber o pedido, afirmando que “a formação da chapa homologada judicialmente seria a única aceita”, e que não seria possível a substituição pleiteada"; f) "pela segunda vez, a Comissão Eleitoral do CRO-GO negou o direito de substituição previsto no art. 50, § 2º, do Regimento Eleitoral aos Impetrantes, mesmo diante de decisão judicial que reconhecia a regularidade da inscrição e assegurava a participação da Chapa nº 04"; g) em 25/09/2025, "a Presidente da Comissão Eleitoral do CRO-GO, Marcilene Cabral Cruvinel de Oliveira, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1036603-16.2025.4.01.0000 em face da decisão liminar proferida nos autos do referido mandado de segurança, desvirtuando o objeto do feito - que se limitava à análise da regularidade das assinaturas apostas no ato da inscrição - deslocando-o para a análise da elegibilidade da Impetrante Kamilla.
Em decorrência dessa indevida ampliação de objeto, o E. Relator, Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, ao apreciar o agravo de instrumento, proferiu decisão monocrática terminativa pela qual reconheceu a incompetência da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível da SJGO, por entender que a demanda referente às assinaturas seria conexa à lide em que se discute a reabilitação profissional da Impetrante Kamilla.
Na mesma decisão, cassou a liminar anteriormente concedida e, de modo absolutamente extra petita, reconheceu a inelegibilidade da Impetrante, ainda que o mandado de segurança originário tratasse exclusivamente da validade jurídica das assinaturas eletrônicas utilizadas na inscrição da Chapa nº 04, extrapolando os limites objetivos da lide e violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC e ignorando a litispendência existente quanto à matéria da elegibilidade da Impetrante Kamilla - autos de nº 1032894-70.2025.4.01.0000"; h) "em 31/10/2025, a Comissão Eleitoral do CRO-GO expediu nova notificação à Impetrante K.
M. C., comunicando o indeferimento definitivo da inscrição da Chapa nº 04, sob o fundamento de inelegibilidade da candidata, e novamente deixou de oportunizar o prazo de 24 horas para substituição de seu nome, em total afronta ao art. 50, § 2º, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO nº 267/2024)"; i) "o presente mandado de segurança tem, portanto, por objetivo assegurar a participação plena da Chapa 04 no certame eleitoral do CRO-GO, a qual (...) foi impedida de concorrer em razão de uma sequência de atos administrativos ilegais, todos marcados pela violação reiterada do direito de substituição previsto no art. 50, § 2º, do Regimento Eleitoral (Resolução CFO nº 267/2024)".
Inicial instruída com documentos. Informação de prevenção positiva, nos seguintes termos: “a Distribuição da Seção Judiciária de Goiás informa que consta(m) possível(eis) processo(s) prevento(s). Consultar Certidão/Relatório anterior gerado pelo sistema e/ou aba associados” (1058246-06.2025.4.01.3500 e 1100523-46.2025.4.01.3400). Petição da parte impetrante (ID 2220949907), requerendo a juntada de documentos.
Decido. A competência para o julgamento da presente demanda é do Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária como será demonstrado adiante. Determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (...). Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...).” (grifamos). Em consulta ao sistema do PJe, verifica-se que tramitou, perante o referido Juízo, o mandado de segurança n. 1058246-06.2025.4.01.3500, ajuizado, em 23/09/2025, e “impetrado por K. M. C., A.
L. D. S., M. M. S., A. S. N., F. S. A. A. G., D.
C. D. S. F., Z. F. A., K. B. A., T. T. F. P., N. S. J. e MARCOS ANTÔNIO DIAS JUNIOR (...) em face de ato do P. D.
C. E. D.
C. R. D. O. D. G. e P. D.
C. F. D. O., visando ao reconhecimento da nulidade dos atos da Comissão Eleitoral do CRO-GO e do CFO, principalmente a Notificação/Despacho nº 005078/2025 e a decisão do recurso administrativo interposto, assegurando a participação da Chapa 04 no processo eleitoral”. O referido mandamus foi extinto sem resolução do mérito, em 24/09/2025, pelo Juízo da Vara Federal desta Seção Judiciária. Nesta ação, ajuizada em 15/11/2025, renovaram-se os mesmos pedidos antes formulados naquele processo, pois o objetivo principal das duas ações é “assegurar a participação plena da Chapa 04 no certame eleitoral do CRO-GO”.
Assim, considerando o disposto nos arts. 43, 59 e 286, II do CPC, declino da competência em favor da 1ª Vara desta Seção Judiciária. O presente feito deverá ser redistribuído por dependência aos autos 1058246-06.2025.4.01.3500. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal