PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069604-20.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR/BA e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de obter comando judicial que determine que a Autoridade Coatora restabeleça o Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra o impetrante informa que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária por intermédio do sistema Atestmed.
Entretanto, a Autarquia Previdenciária, ao analisar o pedido, deixou de considerar a documentação médica regularmente anexada aos autos administrativos, concedendo o benefício de forma equivocada, com prazo de duração inferior ao expressamente recomendado no relatório médico apresentado. Requer a concessão da justiça gratuita. Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2157664079 a 2157664117).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações e concedeu ao impetrante a Justiça Gratuita (id 2157736091). O INSS requereu seu ingresso no feito (id 2160683398). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o requerimento administrativo do imperante foi analisado e concluído. Pugnou, pelo reconhecimento da perda de objeto do mandamus ou denegação da segurança (id 2177066843).
Com vista dos autos, o MPF se manifesta pela extinção do feito(id 2161811532).
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial. Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pelo impetrante obteve impulso oficial, resultando na implantação do novo NB 652.637.281-7 do Benefício por Incapacidade Temporária (id 2177066862).
Assim, entendo que restou esvaziada a pretensão formulada pelo impetrante nos presentes autos, pelo que reputo a ausência de interesse no prosseguimento do feito por considerar a perda do objeto do presente mandamus. Nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, a superveniente perda de objeto do Mandado de Segurança conduz à sua denegação. A ausência de um resultado útil ou necessário com o prosseguimento da ação judicial torna imperativa a extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da perda de objeto, considerando que o requerimento administrativo já foi definitivamente analisado pela autoridade impetrada. Custas pela parte impetrante. Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade já deferida. Sem honorários, em razão do disposto na Súmula 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária