Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAIO VINICIUS SILVA CANTANHEDE
- Advogado
- PAULO RENATO VIEIRA CASTRO (OAB 48689/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069605-25.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS SILVA CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO VIEIRA CASTRO - SC48689 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAIO VINICIUS SAILVA CATANHEDE objetivando, liminarmente, seja determinada a prolação de decisão no pedido administrativo de remanejamento para a cidade de Padre Bernardo/GO. Narra a impetrante que é médica do Programa Mais Médicos para o Brasil e exerce suas funções no Município de Buriti/MA. Afirma que que necessita de tratamento médico de cardiologista e psiquiatra e na atual cidade de locação não tem especialistas.
Aduz ainda que existência de vaga no município de destino (Padre Bernardo/GO) e manifestação favorável da secretaria de saúde local, bem como do gestor estadual, além de compatibilidade entre os perfis de vulnerabilidade dos municípios de origem e destino, nos termos da Resolução n.º 437/2024. Sustenta que protocolou o pedido de remanejamento no dia 01/06/2026. Entretanto, até a presente data não houve manifestação da autoridade coatora.
Com a inicial, vieram documentos. É o relato do necessário.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar parcialmente a concessão parcial da pretendida liminar.
A criação e gerência do Programa Mais Médicos para o Brasil é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento de médicos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
