PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069608-05.2025.4.01.3500 AUTOR: MARIA JOSE CALADO Advogados do(a) AUTOR: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734, JOAO GUILHERME VIANA VIEIRA - GO68302, MARIA DE FATIMA VIANA VIEIRA - GO74501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo – DER (12/07/2017). Em consonância com a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Súmula 77 TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de 10/12/2025, informa que a autora, de 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto e doméstica/babá (sem trabalhar há 06 anos), é portadora de glaucoma e cegueira em olho esquerdo, perda de 30% de campo visual e de visão de profundidade (estereospia).
Quanto ao olho direito, informa acuidade visual de 20/40. De acordo com o perito, a autora possui impedimento apenas para atividades que exijam visão binocular e acuidade visual normal em olho único: A Organização Mundial de Saúde – OMS classifica a baixa visão da seguinte forma: 20/30 a 20/60: leve perda de visão ou próximo da visão normal 20/70 a 20/160: baixa visão moderada 20/200 a 20/400: baixa visão grave 20/500 a 20/1000: baixa visão profunda Inferior a 20/1000: quase total deficiência visual, próximo da cegueira Nenhuma Percepção da luz: total deficiência visual, cegueira total Assim, na espécie, apesar da cegueira em olho esquerdo, em olho direito a visão da autora é próxima da normal e compatível com o exercício de suas atividades.
A corroborar tal conclusão, a informação de que a parte autora convive com o comprometimento da visão desde a infância, o que não a impediu de desenvolver atividades laborais. Presente esse contexto, nota-se que, a despeito de constatada a existência de limitações, não há se cogitar, in casu, no pressuposto elegido pelo legislador pátrio para configuração da deficiência, qual seja, o impedimento de longo prazo.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal