JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069608-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069608-53.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JEQUIE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069608-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069608-53.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JEQUIE contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. RE 1072485/PR. TEMA 985/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. VERBAS QUE A LEI DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 19, I, DA LEI 10.522/2002. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em 12/06/2024, julgando os embargos de declaração, aquele Tribunal modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
2. Deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedente do STJ: REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.
3. “Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial.”(STJ - AgInt no REsp: 1930044 RS 2021/0092115-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
4. No que tange aos honorários advocatícios, houve o reconhecimento por parte da União dos pedidos da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, abono assiduidade e os quinze dias de afastamento do empregado que antecedem o auxílio-doença (ID 304053257 – fl. 4). Portanto, cumpridos os requisitos exigidos na Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, não há que se falar, em relação à União, em condenação em honorários.
Considerando o julgamento da apelação, no qual acolhidas as teses da União em relação ao terço constitucional de férias e as horas extras, deve haver a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
5. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da autora desprovida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto: i) distinguishing do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR). ii) reconhecimento legislativo da natureza indenizatória das horas extras, nos termos do art. 11 da Lei 13.485/2017. iii) existência de interesse de agir em relação às parcelas já expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. iv) honorários sucumbenciais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069608-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069608-53.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Note-se que a parte embargante não aponta qualquer vício que autoriza o manejo de embargos de declaração, deixando nitidamente consignado que a sua intenção é apenas a de prequestionar a matéria.
Ocorre que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0063914-40.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. GRATIFICAÇÕES PAGAS SEM HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Jurisprudência do TRF1.
2. Deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador mediante desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação, situação na qual a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador.
Jurisprudência do STJ.
3. Consoante comando da Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 7, não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária as parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDMS 0032018-54.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos.
4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017).
5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC).
6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso.
7.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069608-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069608-53.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JEQUIE e outros Advogado(s) do reclamante: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, ANDRE RODRIGUES DA SILVA, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES DA SILVA, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.
3. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator