PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1069613-02.2026.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 18ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte autora para manifestar-se em sede de réplica à contestação/impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELIZANGELA GASPAR ABREURAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) EDILSON SOUSA CORREARAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) ANTONIO PINHEIRO FILHORAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FABIANE NUNES REISRAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273134424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato que suspendeu e, posteriormente, cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente reativação dos registros. Na exordial, as partes autoras narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de registros de pescadores profissionais, medida agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que determinou o cancelamento definitivo dos RGP's.
Sustentam que os atos foram praticados de forma genérica e automática, sem a instauração de processo administrativo individualizado ou notificação pessoal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requerem, em sede liminar, a reativação provisória dos registros para exercício da atividade profissional e acesso ao Seguro-Defeso, formulando pedido subsidiário de regularização administrativa.
Houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legitimidade, esta é relativa e cede passo ante a ausência de motivação individualizada ou violação ao devido processo legal. A probabilidade do direito é robusta. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer a nulidade de cancelamentos coletivos de RGP quando ausente a notificação pessoal dos interessados, medida indispensável para o exercício do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), conforme precedentes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais.
2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício.
3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados." (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1024656-70.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024656-70.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: MARIA VANIA CORREA RECORRIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ------------------------------------------------------------------------ decisão Trata-se de remessa necessária da sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Maria Vânia Corrêa contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na origem, a impetrante alegou que teve seu RGP cancelado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, fato que a impediu de regularizar sua situação e de ter acesso ao seguro-defeso. O juízo de primeiro grau reconheceu que, embora a Portaria tenha listado hipóteses de inconsistências para o cancelamento em massa dos registros, não houve a devida comunicação aos pescadores afetados, o que configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, concedeu a segurança, determinando a reativação do RGP da impetrante. O MPF deixou de manifestar no feito
É o relatório.
Decido A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao reexame necessário a decisão que concede mandado de segurança. No caso concreto, é incontroverso que o RGP da impetrante foi cancelado de forma unilateral, com fundamento na Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem que lhe fosse garantida a oportunidade de apresentar defesa ou recurso administrativo prévio, em evidente violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de cancelamentos coletivos de registros ou benefícios, a Administração Pública não pode afastar as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, correta a sentença que determinou a reativação do RGP da impetrante, assegurando-lhe a plenitude das garantias constitucionais e afastando ato administrativo eivado de ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (RemNecCiv 1024656-70.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 12/09/2025 PAG.) A Administração não pode suprir a ciência pessoal de atos restritivos de direitos mediante publicações genéricas em Diário Oficial, mormente diante da hipossuficiência técnica dos pescadores artesanais.
O perigo de dano é igualmente inequívoco. A suspensão dos registros extrapola o prejuízo financeiro passível de reparação futura, pois compromete o núcleo essencial da subsistência e o acesso a benefícios de natureza alimentar, como o Seguro-Defeso. A natureza alimentar da renda pesqueira impõe a imediata intervenção judicial para estancar a lesão ao direito fundamental ao trabalho. Por fim, não há óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
A medida não esgota o mérito, pois é precária e reversível, não retirando da Administração o poder-dever de reabrir procedimentos administrativos regulares, fundamentados e garantidores do contraditório, caso persista o interesse público na revisão dos registros. A manutenção do status quo ante é, portanto, medida de prudência para preservar o resultado útil da demanda. Quanto à necessidade de fixação de astreintes, entendo por bem, neste momento processual, abster-me da aplicação de multa diária, por não vislumbrar, de plano, elemento que indique recalcitrância ou resistência injustificada da Administração ao cumprimento de ordens judiciais desta natureza.
Fica deferida a gratuidade de justiça diante da documentação apresentada por pessoa física.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que proceda à reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) das partes autoras, categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo o imediato exercício da atividade profissional, mantendo-se o registro ativo até o julgamento final desta ação ou até a conclusão de regular procedimento administrativo individualizado, assegurado o efetivo contraditório e a prévia notificação pessoal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO PINHEIRO FILHO, EDILSON SOUSA CORREA, ELIZANGELA GASPAR ABREU, FABIANE NUNES REIS
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELIZANGELA GASPAR ABREURAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) EDILSON SOUSA CORREARAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) ANTONIO PINHEIRO FILHORAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FABIANE NUNES REISRAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273134424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO PINHEIRO FILHO, EDILSON SOUSA CORREA, ELIZANGELA GASPAR ABREU, FABIANE NUNES REIS
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELIZANGELA GASPAR ABREURAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) EDILSON SOUSA CORREARAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) ANTONIO PINHEIRO FILHORAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FABIANE NUNES REISRAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273134424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO PINHEIRO FILHO, EDILSON SOUSA CORREA, ELIZANGELA GASPAR ABREU, FABIANE NUNES REIS
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ELIZANGELA GASPAR ABREURAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) EDILSON SOUSA CORREARAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) ANTONIO PINHEIRO FILHORAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FABIANE NUNES REISRAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) EMMILY ARAUJO DE BRITO - (OAB: MA25973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273134424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069613-02.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
Órgão
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANTONIO PINHEIRO FILHO, ELIANE DA SILVA OLIVEIRA, EDILSON SOUSA CORREA, ELIZANGELA GASPAR ABREU, FABIANE NUNES REIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO(S) Nº (S) : 1069613-02.2026.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte autora para esclarecer possível litispendência/coisa julgada e ou conexão indicada no relatório de prevenção informada pela Seção de Distribuição, sob pena de extinção.
ID 2267477963 Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato que suspendeu e, posteriormente, cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente reativação dos registros. Na exordial, as partes autoras narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de registros de pescadores profissionais, medida agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que determinou o cancelamento definitivo dos RGP's.
Sustentam que os atos foram praticados de forma genérica e automática, sem a instauração de processo administrativo individualizado ou notificação pessoal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requerem, em sede liminar, a reativação provisória dos registros para exercício da atividade profissional e acesso ao Seguro-Defeso, formulando pedido subsidiário de regularização administrativa.
Houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legitimidade, esta é relativa e cede passo ante a ausência de motivação individualizada ou violação ao devido processo legal. A probabilidade do direito é robusta. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer a nulidade de cancelamentos coletivos de RGP quando ausente a notificação pessoal dos interessados, medida indispensável para o exercício do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), conforme precedentes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais.
2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício.
3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados." (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1024656-70.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024656-70.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: MARIA VANIA CORREA RECORRIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ------------------------------------------------------------------------ decisão Trata-se de remessa necessária da sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Maria Vânia Corrêa contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na origem, a impetrante alegou que teve seu RGP cancelado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, fato que a impediu de regularizar sua situação e de ter acesso ao seguro-defeso. O juízo de primeiro grau reconheceu que, embora a Portaria tenha listado hipóteses de inconsistências para o cancelamento em massa dos registros, não houve a devida comunicação aos pescadores afetados, o que configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, concedeu a segurança, determinando a reativação do RGP da impetrante. O MPF deixou de manifestar no feito
É o relatório.
Decido A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao reexame necessário a decisão que concede mandado de segurança. No caso concreto, é incontroverso que o RGP da impetrante foi cancelado de forma unilateral, com fundamento na Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem que lhe fosse garantida a oportunidade de apresentar defesa ou recurso administrativo prévio, em evidente violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de cancelamentos coletivos de registros ou benefícios, a Administração Pública não pode afastar as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, correta a sentença que determinou a reativação do RGP da impetrante, assegurando-lhe a plenitude das garantias constitucionais e afastando ato administrativo eivado de ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (RemNecCiv 1024656-70.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 12/09/2025 PAG.) A Administração não pode suprir a ciência pessoal de atos restritivos de direitos mediante publicações genéricas em Diário Oficial, mormente diante da hipossuficiência técnica dos pescadores artesanais.
O perigo de dano é igualmente inequívoco. A suspensão dos registros extrapola o prejuízo financeiro passível de reparação futura, pois compromete o núcleo essencial da subsistência e o acesso a benefícios de natureza alimentar, como o Seguro-Defeso. A natureza alimentar da renda pesqueira impõe a imediata intervenção judicial para estancar a lesão ao direito fundamental ao trabalho. Por fim, não há óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
A medida não esgota o mérito, pois é precária e reversível, não retirando da Administração o poder-dever de reabrir procedimentos administrativos regulares, fundamentados e garantidores do contraditório, caso persista o interesse público na revisão dos registros. A manutenção do status quo ante é, portanto, medida de prudência para preservar o resultado útil da demanda. Quanto à necessidade de fixação de astreintes, entendo por bem, neste momento processual, abster-me da aplicação de multa diária, por não vislumbrar, de plano, elemento que indique recalcitrância ou resistência injustificada da Administração ao cumprimento de ordens judiciais desta natureza.
Fica deferida a gratuidade de justiça diante da documentação apresentada por pessoa física.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que proceda à reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) das partes autoras, categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo o imediato exercício da atividade profissional, mantendo-se o registro ativo até o julgamento final desta ação ou até a conclusão de regular procedimento administrativo individualizado, assegurado o efetivo contraditório e a prévia notificação pessoal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato que suspendeu e, posteriormente, cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente reativação dos registros. Na exordial, as partes autoras narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de registros de pescadores profissionais, medida agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que determinou o cancelamento definitivo dos RGP's.
Sustentam que os atos foram praticados de forma genérica e automática, sem a instauração de processo administrativo individualizado ou notificação pessoal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requerem, em sede liminar, a reativação provisória dos registros para exercício da atividade profissional e acesso ao Seguro-Defeso, formulando pedido subsidiário de regularização administrativa.
Houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legitimidade, esta é relativa e cede passo ante a ausência de motivação individualizada ou violação ao devido processo legal. A probabilidade do direito é robusta. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer a nulidade de cancelamentos coletivos de RGP quando ausente a notificação pessoal dos interessados, medida indispensável para o exercício do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), conforme precedentes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais.
2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício.
3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados." (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1024656-70.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024656-70.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: MARIA VANIA CORREA RECORRIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ------------------------------------------------------------------------ decisão Trata-se de remessa necessária da sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Maria Vânia Corrêa contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na origem, a impetrante alegou que teve seu RGP cancelado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, fato que a impediu de regularizar sua situação e de ter acesso ao seguro-defeso. O juízo de primeiro grau reconheceu que, embora a Portaria tenha listado hipóteses de inconsistências para o cancelamento em massa dos registros, não houve a devida comunicação aos pescadores afetados, o que configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, concedeu a segurança, determinando a reativação do RGP da impetrante. O MPF deixou de manifestar no feito
É o relatório.
Decido A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao reexame necessário a decisão que concede mandado de segurança. No caso concreto, é incontroverso que o RGP da impetrante foi cancelado de forma unilateral, com fundamento na Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem que lhe fosse garantida a oportunidade de apresentar defesa ou recurso administrativo prévio, em evidente violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de cancelamentos coletivos de registros ou benefícios, a Administração Pública não pode afastar as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, correta a sentença que determinou a reativação do RGP da impetrante, assegurando-lhe a plenitude das garantias constitucionais e afastando ato administrativo eivado de ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (RemNecCiv 1024656-70.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 12/09/2025 PAG.) A Administração não pode suprir a ciência pessoal de atos restritivos de direitos mediante publicações genéricas em Diário Oficial, mormente diante da hipossuficiência técnica dos pescadores artesanais.
O perigo de dano é igualmente inequívoco. A suspensão dos registros extrapola o prejuízo financeiro passível de reparação futura, pois compromete o núcleo essencial da subsistência e o acesso a benefícios de natureza alimentar, como o Seguro-Defeso. A natureza alimentar da renda pesqueira impõe a imediata intervenção judicial para estancar a lesão ao direito fundamental ao trabalho. Por fim, não há óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
A medida não esgota o mérito, pois é precária e reversível, não retirando da Administração o poder-dever de reabrir procedimentos administrativos regulares, fundamentados e garantidores do contraditório, caso persista o interesse público na revisão dos registros. A manutenção do status quo ante é, portanto, medida de prudência para preservar o resultado útil da demanda. Quanto à necessidade de fixação de astreintes, entendo por bem, neste momento processual, abster-me da aplicação de multa diária, por não vislumbrar, de plano, elemento que indique recalcitrância ou resistência injustificada da Administração ao cumprimento de ordens judiciais desta natureza.
Fica deferida a gratuidade de justiça diante da documentação apresentada por pessoa física.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que proceda à reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) das partes autoras, categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo o imediato exercício da atividade profissional, mantendo-se o registro ativo até o julgamento final desta ação ou até a conclusão de regular procedimento administrativo individualizado, assegurado o efetivo contraditório e a prévia notificação pessoal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato que suspendeu e, posteriormente, cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente reativação dos registros. Na exordial, as partes autoras narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de registros de pescadores profissionais, medida agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que determinou o cancelamento definitivo dos RGP's.
Sustentam que os atos foram praticados de forma genérica e automática, sem a instauração de processo administrativo individualizado ou notificação pessoal, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requerem, em sede liminar, a reativação provisória dos registros para exercício da atividade profissional e acesso ao Seguro-Defeso, formulando pedido subsidiário de regularização administrativa.
Houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legitimidade, esta é relativa e cede passo ante a ausência de motivação individualizada ou violação ao devido processo legal. A probabilidade do direito é robusta. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer a nulidade de cancelamentos coletivos de RGP quando ausente a notificação pessoal dos interessados, medida indispensável para o exercício do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), conforme precedentes: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais.
2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício.
3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados." (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1024656-70.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024656-70.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: MARIA VANIA CORREA RECORRIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ------------------------------------------------------------------------ decisão Trata-se de remessa necessária da sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Maria Vânia Corrêa contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na origem, a impetrante alegou que teve seu RGP cancelado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, fato que a impediu de regularizar sua situação e de ter acesso ao seguro-defeso. O juízo de primeiro grau reconheceu que, embora a Portaria tenha listado hipóteses de inconsistências para o cancelamento em massa dos registros, não houve a devida comunicação aos pescadores afetados, o que configura afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, concedeu a segurança, determinando a reativação do RGP da impetrante. O MPF deixou de manifestar no feito
É o relatório.
Decido A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao reexame necessário a decisão que concede mandado de segurança. No caso concreto, é incontroverso que o RGP da impetrante foi cancelado de forma unilateral, com fundamento na Portaria SAP/MAPA nº 166/2021, sem que lhe fosse garantida a oportunidade de apresentar defesa ou recurso administrativo prévio, em evidente violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, mesmo em hipóteses de cancelamentos coletivos de registros ou benefícios, a Administração Pública não pode afastar as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato administrativo. Assim, correta a sentença que determinou a reativação do RGP da impetrante, assegurando-lhe a plenitude das garantias constitucionais e afastando ato administrativo eivado de ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP da impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator” (RemNecCiv 1024656-70.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJE 12/09/2025 PAG.) A Administração não pode suprir a ciência pessoal de atos restritivos de direitos mediante publicações genéricas em Diário Oficial, mormente diante da hipossuficiência técnica dos pescadores artesanais.
O perigo de dano é igualmente inequívoco. A suspensão dos registros extrapola o prejuízo financeiro passível de reparação futura, pois compromete o núcleo essencial da subsistência e o acesso a benefícios de natureza alimentar, como o Seguro-Defeso. A natureza alimentar da renda pesqueira impõe a imediata intervenção judicial para estancar a lesão ao direito fundamental ao trabalho. Por fim, não há óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
A medida não esgota o mérito, pois é precária e reversível, não retirando da Administração o poder-dever de reabrir procedimentos administrativos regulares, fundamentados e garantidores do contraditório, caso persista o interesse público na revisão dos registros. A manutenção do status quo ante é, portanto, medida de prudência para preservar o resultado útil da demanda. Quanto à necessidade de fixação de astreintes, entendo por bem, neste momento processual, abster-me da aplicação de multa diária, por não vislumbrar, de plano, elemento que indique recalcitrância ou resistência injustificada da Administração ao cumprimento de ordens judiciais desta natureza.
Fica deferida a gratuidade de justiça diante da documentação apresentada por pessoa física.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que proceda à reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) das partes autoras, categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo o imediato exercício da atividade profissional, mantendo-se o registro ativo até o julgamento final desta ação ou até a conclusão de regular procedimento administrativo individualizado, assegurado o efetivo contraditório e a prévia notificação pessoal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF