Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte exequente, visando ao saneamento de supostas obscuridades havidas no pronunciamento judicial anterior.
Decido. Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consoante se infere do disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, aliados à tempestividade, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal. A obscuridade consiste, conforme se extrai do léxico e define a melhor doutrina, na falta de clareza e precisão do decisum, não permitindo que haja compreensão e certeza jurídica a respeito da questão resolvida.
Destarte, percebe-se, nitidamente, que não existiu qualquer obscuridade no despacho embargado. O aludido ato decisório foi deveras claro, tanto em suas premissas fáticas, quanto nas consequências jurídicas destas decorrentes. Com efeito, em relação ao ônus de monitorar o resultado de atos processuais, é evidente que este decorre do princípio dispositivo que rege o processo de execução, que se dá em razão do interesse do(a) credor(a), sendo deste(a) a obrigação de, em cooperação com o Poder Judiciário, dar regular andamento ao feito e formular as pretensões pertinentes à satisfação do crédito exequendo, e não apenas monitorar a situação patrimonial do(a) devedor(a).
Outrossim, a ausência de nova intimação da parte exequente em virtude da ocorrência das hipóteses destacadas nos itens i a iii adéqua-se perfeitamente aos princípios da celeridade e economia processuais e à condução eficiente da gestão processual, privilegiando a racionalização da tramitação dos feitos, estando em conformidade com as razões justificantes da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Noutra banda, a fixação de um prazo para o sobrestamento processual, até que se conclua um ato processual específico e seja adotada a devida provocação da parte exequente para a realização dos demais atos subsequentes, uma providência fixada por este julgador com base em seu dever de condução do feito e de gestão dos processos na unidade jurisdicional, estando o prazo de seis meses em consonância com a duração razoável que a praxe revela para a devolução dos avisos de recebimento das ordens de citação pelos Correios.
Para mais, não há qualquer influência da falta de intimação sobre o resultado negativo da diligência citatória por AR para o cômputo do prazo de eventual prescrição intercorrente, uma vez que, transcorrido o prazo de seis meses estipulado no despacho recorrido e permanecendo inerte o(a) credor(a), a parte exequente será naturalmente intimada do novo pronunciamento judicial que irá sobrestar o feito pelo prazo de um ano, nos moldes previstos no da LEF, passando a ser este o marco inicial para a fluência da prescrição intercorrente, não havendo qualquer colisão com o quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nos. 566 a 571, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS.
