Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS LOPES
- Advogado
- CLAYTON CESAR DA SILVA (OAB 20105/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara PROCESSO: 1069622-52.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS,
DECISÃO
Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de assistência gratuita deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte autora. Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRAÇAS LOPES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o fito de buscar provimento, em sede de pedido de liminar, do pedido de determinação à Caixa Econômica Federal para suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 900780, no valor mensal de R$ 404,81.
A concessão de liminar, inaudita altera parte, se apresenta como medida excepcional, que somente se compatibiliza com o princípio constitucional do devido processo legal quando, ouvido, o réu pudesse adotar medidas para inviabilizar a efetividade da decisão. Além do mais, os documentos que instruem o feito são insuficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Assim sendo, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que a relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré, que se qualifica como fornecedora. Dessa forma, aplica-se a norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e houver hipossuficiência técnica, o que se verifica no presente caso.
A instituição financeira, por deter os meios técnicos e documentais das transações eletrônicas, está em melhor posição para demonstrar a regularidade das operações. Defiro, portanto, o pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo polo ativo. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do da , bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
