Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO VICTO SOARES LIMA
- Advogado
- FABIO ALVES FERREIRA GOMES (OAB 80287/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069630-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO VICTO SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALVES FERREIRA GOMES - DF80287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requereu benefício por incapacidade optando pelo fluxo de concessão por análise de atestado médico. Todavia, segundo o INSS, a documentação apresentada não reunia todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Por isso, denegou o pleito. Dessa forma, não houve exame do mérito do pedido por uma falha do atestado apresentado. Sendo esse o contexto, não há interesse processual, pois a autora não instruiu o processo administrativo com atestado médico formalmente válido para conclusão da análise do mérito da pretensão pelo INSS.
A rigor, não existe ainda uma pretensão, pois não se conformou, na essência, litígio a respeito do alegado direito ao benefício por incapacidade. Deve a autora retornar ao INSS e apresentar a documentação exigida para permitir à autarquia que cumpra sua missão institucional.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem irresignação, baixem os autos e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
