Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, art. 28-A) Processo: 1069630-79.2024.4.01.3700 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Juiz: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Requerido(s): FRANCISCO RODRIGUES DE JESUS Data: 07 DE MAIO DE 2026, ÀS 16 HORAS Participantes:
1. Marcelo Santos Correa (Procurador da República);
2. Francisco Rodrigues de Jesus (Requerido);
3. Amman Lucas Resplandes Rocha (Advogado). Audiência realizada na sala de audiências da 8ª Vara JF/MA. O presente ato é gravado por meio da plataforma Microsoft Teams. Iniciada a audiência, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: Para a reparação do dano:
1) O requerido se compromete a deixar de exercer qualquer ocupação no local identificado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), inclusive por meio de roças, criação de animais, cercamentos e casas no perímetro da Terra Indígena;
2) O requerido se compromete a desfazer qualquer benfeitoria no local, em até 30 (trinta) dias;
3) O requerido realizará a recuperação do espaço mediante a regeneração natural, orientado pelo IBAMA e pela FUNAI, se necessário com a realização de aceiros e outras medidas; Condição específica:
4) O pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas. Instado a se manifestar, o acusado, assistido por seu defensor, aceitou a proposta e declarou a voluntariedade de sua adesão, oportunidade em que foi colhida sua confissão formal. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: Sentença Tipo B. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Francisco Rodrigues de Jesus.
Deverá o Ministério Público Federal promover a autuação da execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (CPP, art. 28-A, § 6º), devendo informar sua numeração. O advogado de defesa deverá promover seu cadastramento no sistema (SEEU), com ciência de que o cumprimento do acordo celebrado deverá ser comprovado nos autos da execução. Na oportunidade, esclareço que o pagamento da prestação pecuniária prevista no acordo (item 4), deverá ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao Juízo Federal da 8ª Vara, Conta 00008489-0, Agência 3960, Operação 635, Código de Receita 3072, Caixa Econômica Federal (Banco 104).
O requerido deverá ser advertido de que o descumprimento injustificado das condições estabelecidas poderá ensejar a rescisão do acordo de não persecução penal (art. 28-A, §10), e consequente restabelecimento da tramitação da persecução penal nos autos originários (Pje). Incluam-se os dados pertinentes no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC. Após diligências, suspenda-se este processo pelo prazo de cumprimento do acordo homologado.
Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, o MM Juiz deu por encerrada esta Ata, que poderá ser acessada pelos interessados diretamente nos autos do processo. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal