Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- SANDRO SOARES SANTOS (OAB 44722/DF), JOECY ARAUJO DA SILVA (OAB 71231/DF), LUCIANO DIAS NOBREGA (OAB 42542/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069640-53.2024.4.01.3400
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, com a consequente condenação da parte ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período laborado em condições especiais, após a conversão do tempo especial em comum, observados os acréscimos previstos na legislação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente do processo administrativo impugnado (ID 2179466426), verifica-se que, ao formular o requerimento administrativo de aposentadoria, a parte autora declarou expressamente não possuir tempo de atividade especial a ser considerado na análise do pedido. Tal declaração direcionou a tramitação do processo para os canais automatizados de reconhecimento do direito ao benefício, os quais, por sua natureza, não promovem o encaminhamento da documentação aos setores técnicos responsáveis pela análise das condições especiais de trabalho ou à perícia médica.
Embora tenham sido anexados documentos técnicos, como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), ao processo administrativo, a declaração da parte autora no sentido da inexistência de tempo especial inviabilizou a apreciação desse conjunto documental pela autarquia. Em razão dessa informação, o sistema processou o requerimento como se inexistisse controvérsia acerca da especialidade das atividades exercidas, conduzindo-o ao fluxo automatizado de análise, sem submissão dos PPPs à avaliação técnica correspondente.
Nesse contexto, em princípio, não se evidencia a existência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor. Diante desse cenário, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se acerca da eventual ausência de interesse de agir, em razão de possível indeferimento forçado. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica.
