PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069642-93.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL SARAIVA GOMES BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por Samuel Saraiva Gomes Barroso em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre valores pagos a título de exercícios anteriores.
Alega o autor que, em razão de progressões funcionais reconhecidas pelas Portarias nº 429/2017 e nº 6007/2018, teve parcelas remuneratórias pagas somente em novembro de 2019, após inscrição em restos a pagar, sendo-lhe devidos, portanto, os acréscimos relativos à correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. A preliminar de prescrição não merece prosperar. O pagamento administrativo das verbas ocorreu em novembro/2019, de modo que a presente ação, ajuizada em agosto de 2024, foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no ordenamento jurídico.
A declaração administrativa firmada pelo servidor no processo de apuração dos exercícios anteriores, no sentido de não ajuizar demanda judicial, não tem o condão de afastar o direito de buscar em juízo a tutela jurisdicional, pois não se pode admitir renúncia a direito de natureza alimentar nem exclusão de competência constitucional do Poder Judiciário. No mérito, assiste razão ao autor. A correção monetária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do valor real da obrigação pecuniária, corroído pelos efeitos da inflação.
A omissão da Administração em promover tal atualização implica violação ao princípio da isonomia e ao direito fundamental de preservação do poder de compra dos vencimentos de natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ao afastar a TR como índice de correção monetária e estabelecer o IPCA-E como parâmetro adequado, por refletir de forma idônea a variação inflacionária da economia.
Esse entendimento, de observância obrigatória, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, em que há pagamento tardio pela Fazenda Pública. A matéria é ainda respaldada pela Súmula 682 do STF, segundo a qual “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”, bem como pela Súmula nº 38 da AGU, que reconhece a incidência de correção monetária sobre débitos de natureza alimentar, ainda que pagos administrativamente.
No caso dos autos, ficou incontroverso que o autor recebeu, em novembro/2019, verbas relativas aos anos de 2017 a 2018, conforme fichas financeiras (id 2144633984) e portarias administrativas (id 2144633968) anexadas. A ausência de correção monetária viola o princípio da isonomia e causa evidente prejuízo ao servidor, que foi privado da disponibilidade do numerário em tempo oportuno. Portanto, é devida à parte autora a correção monetária sobre o valor recebido em novembro/2019, utilizando-se o índice IPCA-E, a contar da data de exigibilidade de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA a pagar à parte autora a diferença apurada a título de correção monetária, calculada pelo índice IPCA-E, sobre os valores pagos em novembro/2019, a título de exercícios anteriores, desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários. Transitado em julgado, determino que o réu proceda aos cálculos no prazo de 30 dias. Após, vista à parte autora por 30 dias e, sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento ou Precatório, conforme o caso. No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.