SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
Advogados
ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS (OAB 25858/GO), MARCO ANTONIO RIBEIRO BARROS (OAB 56239/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069644-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Saga France Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a suspensão/anulação de multa moratória (id. 1366478789). Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que em sua atividade comercial submete-se ao pagamento das contribuições sociais para o PIS/PASEP e COFINS.
Entre os anos 2018 e 2021 apurou de forma errônea as aludidas contribuições, recolhendo e declarando apenas parcialmente os débitos realmente devidos. Narra que, após constatado o equívoco, sem que nenhum procedimento administrativo ou medida de fiscalização fosse iniciada, se prontificou a quantificar o montante do tributo devido e, logo em seguida, em 19/07/2022, realizou o recolhimento, nos moldes do artigo 138 do Código Tributário Nacional, ou seja, sem a incidência de multa mora sobre as exações.
Ato seguinte, em 02/08/2022, efetuou-se a transmissão das respectivas DCTF´s retificadoras, para declarar os valores anteriormente não incluídos nas declarações originais. Sustenta que o sistema da Receita Federal acusou de forma automática a ausência do recolhimento da multa por atraso de pagamento, registrando em sua base de dados os referido saldos como débitos em pendência, o que, por consequência, vem a impedindo de renovar sua certidão de regularidade fiscal (CND).
Com a inicial vieram procurações e documentos. Custas recolhidas. Despacho (id. 1367013278) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada. A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1372126840). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1385052752), sustentando a regularidade da sua atuação.
Em petição apartada (id. 1410710255), a parte acionante informa a realização depósito judicial para suspender a exigibilidade dos débitos nos moldes do nciso II, do CTN. Instada, a autoridade impetrada manifestou-se pela suficiência da garantia apresentada, bem como comunicou a suspensão da multa (id. 1435075282). O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1569821403), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Decido. O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade. Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição do Despacho Decisório 4428/2022-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF (id. 1385052755), que fundamentou as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis:
3. Conforme prescreve o art. 138 do CTN, a denúncia espontânea caracteriza-se pela declaração do tributo devido acompanhada do pagamento integral de principal e juros, entendimento esse esclarecido e reforçado pelos Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, de 2011.
4. Acerca das situações que caracterizam a ocorrência da denúncia espontânea, dispõe a Nota Técnica Cosit nº 19, de 2012: [...]
5. Quanto ao débito PIS/PASEP – 6912-01 – Abr/2020 identificou-se pagamento insuficiente para o valor do débito declarado na DCTF nº 100.2020.2020.1830507814.
6. Quanto aos débitos COFINS – 5856-01 – Jan/2018, PIS/PASEP – 6912-
1 – Jan/2018, COFINS – 5856-01 – Jan/2021, PIS/PASEP – 6912-01 – Jan/2021, COFINS – 5856-01 – Fev/2021, PIS/PASEP – 6912-01 – Fev/2021, COFINS – 5856-01 – Abr/2018, PIS/PASEP – 6912-01 – Abr/2018, COFINS – 5856-01 – Ago/2019, COFINS – 5856-01 – Nov/2020, PIS/PASEP – 6912-01 – Nov/2020, verifica-se que para o valor declarado nas DCTFs há liquidação (ainda que parcial), sob condição resolutória da posterior homologação, mediante declarações de compensação (DCOMP).
7. Transcreve-se o Ato Declaratório PGFN nº 8, de 2011, sobre autorização de dispensa de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos (destaques nossos): [...]
8. Também a Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT), por meio da Solução de Consulta nº 233, de 16/08/2019, já se manifestou quanto à extinção do crédito mediante compensação para fins de configuração de denúncia espontânea, cuja ementa transcrevemos (destaques nossos):
9. Para fins de restar configurada a denúncia espontânea faz-se necessário que todo o crédito tributário que foi sendo declarado em cada DCTF (original e retificadoras) tenha sido extinto por pagamento, o qual não se confunde com compensação. Não basta o pagamento via DARF da parte que foi acrescida em DCTF retificadora, mas também o pagamento via DARF dos valores que já haviam sido declarados anteriormente.
O atendimento dos requisitos deve ocorrer quanto à integralidade do crédito tributário e não apenas em relação à parte acrescida.
10. Assim, especificamente quanto a esses débitos, não foi atendido o requisito de quitação integral do débito por pagamento até a data de entrega das respectivas DCTFs, justificando-se e impondo-se a não aceitação da denúncia espontânea.
1 – Nov/2019, COFINS – 5856-01 – Dez/2018, PIS/PASEP – 6912-01 – Dez/2018, COFINS – 5856-01 – Dez/2019, PIS/PASEP – 6912-01 – Dez/2019, sendo que o saldo devedor remanescente nos sistemas se deve à amortização proporcional de multa de mora.
12. JÁ em relação ao(s) crédito(s) COFINS – 5856-01 – Jan/2018, PIS/PASEP – 6912-01 – Jan/2018, COFINS – 5856-01 – Jan/2021, PIS/PASEP – 6912-01 – Jan/2021, COFINS – 5856-01 – Fev/2021, PIS/PASEP – 6912-01 – Fev/2021, COFINS – 5856-01 – Abr/2018, PIS/PASEP – 6912-01 – Abr/2018, PIS/PASEP – 6912-01 – Abr/2020, COFINS – 5856-01 – Ago/2019, COFINS – 5856-01 – Nov/2020, PIS/PASEP – 6912-01 – Nov/2020, não foi atendido o requisito de quitação integral do débito por pagamento até a data de entrega da(s) DCTF(s) nº 100.2018.2018.1850186756, 100.2018.2018.1850186756, 100.2021.2021.1850187993, 100.2021.2021.1850187993, 100.2021.2021.1810332934, 100.2021.2021.1810332934, 100.2018.2018.1850530564, 100.2018.2018.1850530564, 100.2020.2020.1830507814, 100.2019.2019.1890975173, 100.2020.2021.1881275599, 100.2020.2021.1881275599, respectivamente, conforme dispositivos legais acima mencionados.
13. Considerando que não existe procedimento de fiscalização para o período, de acordo com a informação contida no Dossiê Eletrônico do contribuinte, e que estão presentes todos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do contribuinte, acatando o benefício da denúncia espontânea apenas sobre o(s) crédito(s) abaixo especificados, com a consequente extinção do saldo devedor desses créditos no sistema de cobrança, uma vez que não cabe a exigência de multa de mora em relação a esses.
Com efeito, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Nesse contexto, verifico, de plano, a perda do objeto em relação aos créditos listados no item 11 do despacho transcrito.
Por outro lado, quanto ao créditos arrolados no item 12, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto restou demonstrado que não foram atendidos os requisitos necessários para a qualificação da denúncia espontânea, nos termos do excerto que venho de transcrever. Assim, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus, no ponto, é medida que se impõe.
Por fim, deixo de analisar o pleito pela suspensão da multa moratória, ante a comunicação da suspensão administrativa da referida sanção. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do Despacho Decisório 4428/2022-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF (id. 1385052755), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da parcial falta de interesse de agir, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito, e, quanto ao mais, denego a segurança postulada, com apoio art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069644-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Manifeste-se a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência da garantia apresentada pela parte impetrante, Id. 1410710255. Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF