PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069647-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA FELICIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES - GO39259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por SÔNIA FELÍCIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ DAMIÃO DE LIMA, ocorrido em 08/07/2025. Sustenta que manteve união estável com o instituidor desde 02/12/2011, de forma pública, contínua e duradoura, tendo o pedido administrativo sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável.
Aduz que apresentou documentos suficientes, tais como declaração de união estável, comprovantes de residência em comum, registros médicos e declarações familiares, além de prova testemunhal harmônica. O INSS, por sua vez, defende a inexistência de união estável, alegando ausência de prova material contemporânea e a existência de casamento formal do instituidor com terceira pessoa, o que configuraria impedimento legal.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. Isso porque não há comprovação nos autos de que exista dependente habilitado em gozo de pensão por morte cuja esfera jurídica possa ser diretamente atingida pela presente decisão. A mera alegação genérica não é suficiente para impor a formação do litisconsórcio, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que o conjunto documental demonstra que JOSÉ DAMIÃO DE LIMA era beneficiário do INSS até a data do óbito, circunstância, inclusive, reconhecida administrativamente. A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o falecido, bem como à superação do óbice relacionado ao estado civil de casado do instituidor.
O conjunto probatório apresentado revela-se robusto e coerente. Consta dos autos declaração de união estável firmada em 02/12/2011, com reconhecimento de firma em cartório, indicando o início da convivência entre as partes. Soma-se a isso a existência de escritura pública declaratória na qual o instituidor afirma estar separado de fato de sua esposa há mais de 26 anos, circunstância que afasta a presunção de manutenção de vínculo conjugal formal e permite o reconhecimento de nova entidade familiar.
Ademais, há diversos comprovantes de residência em nome de ambos, indicando a coabitação, bem como documentos administrativos e correspondências direcionadas ao mesmo endereço, evidenciando a comunhão de vida. Os registros médicos provenientes do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, inclusive ficha de atendimento em que a autora figura como acompanhante do falecido, reforçam a existência de vínculo afetivo e assistência mútua, especialmente em momentos de enfermidade, o que é típico das relações familiares.
As declarações prestadas pelas filhas do instituidor corroboram a existência da união estável, reconhecendo a autora como companheira de seu genitor. Tais elementos, embora unilaterais, possuem relevância quando analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se firme e coerente, confirmando que a autora e o falecido viviam como marido e mulher, mantendo convivência pública e duradoura, além de evidenciar que a autora prestava assistência ao instituidor, especialmente durante períodos de doença.
No que se refere à exigência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, observa-se que há elementos que atendem a tal requisito, notadamente os documentos médicos e comprovantes de endereço. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório global, quando analisado de forma integrada, revela-se suficiente para formar convicção segura acerca da existência da união estável, não sendo razoável a adoção de formalismo excessivo que inviabilize a proteção previdenciária.
Quanto ao estado civil do instituidor, embora conste como casado na certidão de óbito, restou demonstrado que havia separação de fato há longo período, superior a duas décadas, o que afasta o impedimento à constituição de união estável, nos termos da legislação civil aplicável. Dessa forma, restou comprovada a condição de dependente da autora, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ DAMIÃO DE LIMA, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, com DIB na data do requerimento administrativo (16/07/2025), observada a prescrição quinquenal, se aplicável.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, e art. 31 da Lei 10.741/03); INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR (STF, Tema 810; STJ, Tema 905).
Quanto aos juros de mora: Até 29/06/2009: 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. De 30/06/2009 até 08/12/2021: índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC mensal (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025: aplicação do art. 406 do Código Civil, com base na SELIC deduzida do IPCA (EC 136/2025 e ausência de nova disciplina específica).
Ressalvo que, em razão da ADI 7873 (EC 136/2025), eventual modulação ou definição diversa por parte do STF deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral. Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada. Havendo concordância, requisite-se o pagamento. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 27 de abril de 2026.