PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1069649-29.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE GOES Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899, MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo INSS após, em muito, ter transcorrido em silêncio o prazo legal para a apresentação impugnação ao cumprimento de sentença. Na peça de exceção, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a conta da parte autora está equivocado pelos seguinte motivos: - não foi considerada a prescrição quinquenal; - foram corrigidos pelo IPCA-e; - a citação foi considerada em 02/2016; - a Selic foi aplicada sobre o valor corrigido somado aos juros, o que configura juros sobre juros, argumentando, assim, que há excesso de execução.
Intimado, o excepto/exequente nada falou. É, em essência, o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Com efeito, o art. 525, §11, do Código de processo civil assim dispõe: “§
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” Nesse passo, o instituto processual da exceção de pré-executividade, ou, como doutrinariamente vem sendo preferida, objeção de pré-executividade, é cabível, notadamente, a respeito de matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, na dicção da Súmula 393[1] do STJ.
No caso concreto, vê-se, claramente, que o INSS pretende reabrir discussão sobre excesso de execução, contudo, após ter deixado transcorrer em branco o prazo legal para apresentação de impugnação, na forma do art. 535 do CPC, aduzindo alegações de que haveria desacerto na conta pelos seguinte motivos: - não foi considerada a prescrição quinquenal; - foram corrigidos pelo IPCA-e; - a citação foi considerada em 02/2016; - a Selic foi aplicada sobre o valor corrigido somado aos juros, o que configura juros sobre juros.
Nesse contexto, todo o esforço fático trazido em suas objeções cai por terra em virtude da preclusão lógica, ou seja, a parte demandada impugna questões que outrora quedou silente. Com relação aos pontos suscitados no intuito de demonstrar possível excesso de execução, entendo que diante da evidente preclusão temporal, não há possibilidade de se conhecer da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. A cumulação de seguro desemprego e benefício previdenciário caracteriza excesso de execução. O momento adequado para tratar da questão é a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado deixa de fazê-lo adequadamente, na forma delineada no art. 535 do Código de Processo Civil, a matéria estará preclusa. Precedentes do Colegiado.” (TRF4, AG 5030712-35.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021) De mais a mais, não há como afastar a necessidade de dilação probatória para se perscrutar a respeito de eventual desacerto da metodologia utilizada na confecção dos cálculos de liquidação do julgado, inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Portanto, somente seria possível infirmar as conclusões da decisão vergastada através do revolvimento de matéria fático-probatória. Nessa linha de argumentação, transcrevo julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido consignou que o enfrentamento da questão da prescrição na hipótese reclama novos elementos. Diante de tal premissa, não há como afastar a necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Portanto, somente seria possível infirmar o acórdão recorrido através do revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1367399 2018.02.44649-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido, recente aresto do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade por ele interposta. Sustenta o agravante que o excesso de execução envolve matéria de ordem pública, sendo cabível a exceção de pré-executividade em qualquer momento e grau de jurisdição.
2. A controvérsia reside no cabimento (i) de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos; e (ii) de exceção da pré-executividade para discutir alegação de excesso de execução.
3. O eg. STJ firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. No julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o eg. STJ decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória.
5. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021.
6. Não se conhece da exceção da pré-executividade quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado, não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno.
7. Agravo de instrumento do INSS desprovido.(AG 1015631-25.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.)
DISPOSITIVO
Forte em tais reflexões, ante a necessidade de dilação probatória, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade manejada pelo INSS. Deixo de condenar a parte excipiente no pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar, a objeção apresentada, de mero incidente processual, consoante o entendimento pacífico[2] do Superior Tribunal de Justiça (Cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Com o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se suspenso o processo até que o TRF1 efetue o pagamento do PRC nº 09/2025. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação. [2] AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.