PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1069650-54.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : DIONATAN DE SOUZA BARBOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em ação cujo propósito é lograr benefício por incapacidade – seja previdenciário, seja assistencial –, a perícia médica exibe relevo capital para estabelecer a causalidade entre a enfermidade alegada e a incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo que dessa enfermidade adviria. Logo, se a parte autora não comparece em data e horário designados para realização daquela prova técnica, sem provar a tempo e a contento a ocorrência de força maior obstativa ao seu comparecimento, irrompe a preclusão em demonstrar fato constitutivo do direito material invocado.
Circunstância conducente a assentar a improcedência de sua pretensão. Perícias em Juizado Especial ocupam espaço na agenda de trabalho dos médicos que, cadastrados como auxiliares da Justiça, recebem a incumbência de realizá-las. Mobilizam servidores e colaboradores da Justiça para estabelecer, com antecedência e observância de impessoalidade, a ordem de agendamento das pessoas que aguardam para ser periciadas.
E determinam, à medida que incluídas em pauta, quando, onde e com quais profissionais de Medicina as subsequentes perícias ocorrerão. Não é, decerto, trivial remarcar perícia porque a originariamente designada malogrou devido à ausência da pessoa a ser periciada. Antes, configura-se ato excepcional, a gerar tríplice reflexo: na esfera subjetiva de quem marca, na de quem realiza e na de quem está à espera de perícia.
A exigir, por isso mesmo, comprovação da materialidade de um obstáculo específico, surgido de inopino, de modo inesperado e com dimensão intransponível. Ao faltar à perícia para aferição de sua incapacidade ao labor, sem providenciar oportuna e efetiva demonstração da materialidade de força maior para tanto, a parte autora deixou de satisfazer o ônus probatório erigido pelo art. 373, I, do CPC. Corolário dessa omissão em produzir elemento probatório essencial ao deslinde da causa é a rejeição de seu pedido.
A propósito, cito emblemático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2024): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
4. Da análise dos autos verifica-se que muito embora o recorrente tenha sido intimado pessoalmente da data de realização de perícia (fl. 113, ID 338521632), deixou de comparecer ao exame sem apresentar justificativa. Frise-se que o juízo a quo renovou a intimação na pessoa de seu advogado, que, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão à fl. 127, ID 338521632).
5. Tendo em vista que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Precedente.
6. Apelação a que se nega provimento”. (Nona Turma, AC 1015120-71.2023.4.01.9999, Desembargador Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA, PJe 16/09/2024). Original sem grifos. Nesse ponto, é oportuno destacar, ainda, o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (2022): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada a alegada situação de incapacidade, o requerente não compareceu à perícia médica.
2. O autor alega, em síntese, que: a) não compareceu a perícia médica indicada pelo Juiz por não compactuar com a metodologia de trabalho do especialista convocado; b) não houve a intimação para que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse em realizar a perícia no consultório, devendo o processo ser nulo por cerceamento de defesa; c) com base nos art. 147, 156 e 467 do Código de Processo Civil, possui o direito de arguir impedimentos ou suspeições do profissional nomeado para perícia; d) a sentença deve ser nula por não possuir fundamentação.
3. Nos casos de ausência injustificada, normalmente caracterizada pela completa desídia da parte e seu constituinte, esta Turma Recursal vem entendendo, assim como a sentença recorrida, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos do seu direito, deixando de comprovar a alegada incapacidade laboral, resultando na improcedência do pedido. A hipótese é distinta da ausência aos atos do processo, a ensejar a extinção sem resolução do mérito (art. 51, Lei nº 9.099/95)), pois a perícia judicial é a produção probatória no interesse do autor para comprovação de suas alegações iniciais.
Não produzida aprova e inexistindo elementos nos autos a corroborar os fatos articulados na exordial, o improvimento é medida que se impõe (...)’ (RECURSO JEF Nº 0024996-14.2016.4.01.3500, Rel. Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 10.11.2016).
4. Os argumentos invocados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente porque a justificativa não foi apresentada oportunamente, tendo a parte autora simplesmente deixado de comparecer ao ato processual.
5. Ademais, após a última redesignação da perícia, a parte autora não suscitou a nulidade ora aventada, de modo que precluiu seu direito de discutir o ato de designação.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões”. (Recurso Inominado 1021096-64.2020.4.01.3500, rel. Juiz Federal FRANCISCO BRUM, PJe 15/06/2022). Grifos intencionais. PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO