Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIZA SANTANA CABRAL
- Advogados
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274/MA), MARCIA REGINA DOS REIS LUZ (OAB 6974/MA), JOAO REIS FONSECA (OAB 14240/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069650-70.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIZA SANTANA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, JOAO REIS FONSECA - MA14240 e MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais em que a autora, na qualidade de viúva, postula a condenação da FUNASA ao pagamento do benefício de pensão por morte referente à competência de setembro/2019. A condição de dependente da autora é incontroversa, restando devidamente comprovada pela Certidão de Casamento (id 2144642466) e pela Certidão de Óbito (id 2144642486).
O instituidor, Ciro Mendes Cabral, faleceu em 03/09/2019. A controvérsia residia na alegação da FUNASA de que, por erro operacional, efetuou o pagamento integral da "aposentadoria" do ex-servidor para a competência de setembro/2019, o que configuraria a quitação material da obrigação de amparar a viúva naquele mês e tornaria o pleito autoral um inaceitável enriquecimento sem causa. Contudo, os documentos colacionados aos autos pela parte autora em sede de réplica alteram substancialmente a premissa fática.
Restou comprovado que a FUNASA, por meio do Ofício nº 18/2021/COAPE/CGESP/DEADM/PRESI-FUNASA (id 2164753465), solicitou formalmente ao Banco do Brasil a reversão do crédito da aposentadoria depositado na conta do ex-servidor, no valor de R$ 3.173,22, fazendo referência inclusive a uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para esse fim (id 2164753333). Na referida correspondência, a autarquia declarou tratar-se de crédito indevido referente a período posterior ao falecimento e assumiu a responsabilidade pela reversão.
