Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE ORLANDO MASCARENHAS RIBEIRO
- Advogado
- LUDMILLA GONCALVES TIARINI (OAB 36902/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" Processo nº 1069654-91.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDRE ORLANDO MASCARENHAS RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUDMILLA GONCALVES TIARINI - GO36902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de benefício assistencial ao portador de deficiência, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: ANDRE ORLANDO MASCARENHAS RIBEIRO CPF: 797.***.***-68 BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DIB: 22/07/2025 DIP: 01/04/2026 RMI: 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO RPV VALOR: R$ 13.231,07 (treze mil, duzentos e trinta e um reais e sete centavos) Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2264743762.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado após envio do tópico síntese, a CEAB, pela via mais rápida, para cumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias.
